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33 anos da Constituição Cidadã: Da educação à comunicação social – direitos fundamentais de todo cidadão

Certamente em algum momento você já ouviu essa frase “a educação, é um direito de todos e dever do Estado e da família”. Mas o que isso significa na prática você sabe?

26/10/2021

Aquela frase carregada de clichês de Paulo Freire “Educação não muda o mundo. Educação muda as pessoas. E pessoas transformam o mundo” é tão verdadeira quanto 2+2=4.

E a educação é um direito fundamental tanto quanto a saúde que, de acordo com o artigo 205 da Constituição Federal “a educação, é um direito de todos e dever do Estado e da família”.

Desse modo, ela deve ser incentivada através da colaboração da sociedade objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação profissional.

Conforme o professor doutor em direito, Ricardo Pinha Alonso em uma vídeo-aula publicada no site PCI Concursos, a educação tem como papel formar cidadãos conscientes de seus papéis na sociedade.

Quem concorda com isso, é a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861). De acordo com ela, a educação universal nem sempre foi uma prioridade em nosso país.

“Nas Constituições anteriores à ditadura, apesar de haverem previsões relativas à defesa do direito de todos à escolaridade, o ensino, via de regra, não era gratuito. A gratuidade do ensino era concedida apenas aos alunos que comprovassem carência de recursos.”

Além do mais, a CRFB, prevê em seu artigo 208, os princípios-base educacionais sendo eles liberdade de condições para acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais de educação; garantia do padrão de qualidade e piso salarial nacional.

Contudo, não basta afirmar que “todos têm direito à educação” e que ela deve ser “gratuita em ensino público” se não houver uma responsabilidade estatal que efetive esse compromisso. 

Segundo prevê o artigo 208 enfatizado pelo site Politize!, a educação básica dos quatro aos 17 anos é obrigatória e gratuita, sendo assegurada inclusive nos termos da lei para todos que a ela não tiveram acesso na idade própria.

Em seu inciso III, consta que é dever do Estado atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, bem como a educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças com até cinco anos indo até a oferta de ensino noturno regular e atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica.

A Constituição ainda garante autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades; permite a liberdade de ensino à iniciativa privada – desde que ela cumpra as normas gerais da educação nacional e seja autorizada e avaliada como qualificada pelo Poder Público; e determina que o ensino fundamental deverá ter conteúdos mínimos fixados, a fim de assegurar uma formação básica comum e o respeito de valores culturais e artísticos de acordo com cada região;

“O capítulo da CRFB/88 que trata da Educação tem como principal conceito o de que é dever do Estado oferecer o direito à Educação, tornando-o mais claro, explícito e abrangente: há um compromisso em oferecer a vaga para a Educação obrigatória.”, frisa a advogada.

Cultura

Já dizia Edmund Burke “Um povo que não conhece sua História está fadado a repeti-la”. E a cultura está intimamente ligada a história de um povo, de uma nação.

Embora pareça fácil interpretar o que diz o artigo 215 “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, é preciso primeiramente tentar entender, mesmo que de forma breve, o que é cultura.

De acordo com a monografia “A Desterritorialização e Reterritorialização da Cultura no jornal impresso A Notícia” de 2018, da jornalista Camila Silveira Rosa, é difícil definir o significado de cultura. E, de acordo com Raymond Williams (2007), um dos expoentes dos Estudos Culturais, Cultura é uma das duas ou três palavras mais complicadas da língua inglesa.

Etimologicamente falando, a palavra cultura deriva do vocabulário em latim culturam, que segundo Laraia (1932), fazia referência ao ato de cultura o solo.

Mas, esta definição é um assunto para outro capítulo, pois nem os estudiosos chegam a um consenso do que é de fato cultura sendo esta um campo permanente de tensão

E, conforme pontuado na monografia, a cultura esteja associada no dia a dia a manifestações artísticas positivas, ela também pode ser relacionada a efeitos nocivos como as touradas na Espanha, por exemplo.

Agora que temos um breve esboço desse conflito, voltamos à Constituição. Conforme o já citado artigo 215, todo cidadão brasileiro deve ter direito à cultura.

Além disso, o Estado deverá “apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais”, protegendo as manifestações das culturas populares como indígenas e afro-brasileiras, por exemplo.

É importante lembrar que quem produz a cultura é a sociedade e o Estado deve estabelecer mecanismos de preservação como dispor de investimentos.

De acordo com o site Politize!, o percurso das ações culturais públicas no país iniciou-se durante a Era Vargas, na década de 1930.

O objetivo daquela época, era construir um sentimento de “brasilidade” exaltando o que é tipicamente brasileiro, sendo fundados então o Conselho Nacional de Cultura e o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN).

Somente em 1953 a área cultural que até então era gerida no Ministério da Educação e Saúde passou a ser subordinada ao Ministério da Educação e Cultura.

E, apesar do avanço com a criação de uma estrutura voltada à cultura, as ações do Estado foram poucas. Em 1975, durante o regime militar, a elaboração de um Plano Nacional de Cultura ganhou força, mas só saiu do papel com a redemocratização.

Mas foi somente no final do século XX, início do século XIX, que a cultura ganhou uma maior estabilidade. E, de acordo com o Politize! foi nesta época que se criaram as leis de incentivo fiscal.

De acordo com Constituição Federal em seu parágrafo terceiro, “a lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público”. Sendo assim, independente de governo, o plano deve ser implementado e avaliado ao longo de dez anos.

Nesse sentido, a advogada Samantha reitera que o artigo 215 da CRFB não esgota o conteúdo dos direitos culturais intrínsecos, mas apenas estabelece os núcleos substantivos que o Estado deve prover, dentre os quais destacam-se: o acesso, o apoio, o incentivo, a valorização e a difusão da Cultura.

“Mesmo não estando assim formalmente elencado pela Carta Magna de 1988, os direitos culturais recebem atribuição de direitos fundamentais, tendo em vista que são considerados essenciais para a garantia de uma vida digna e para o exercício da cidadania, um fator decisivo no desenvolvimento humano e no exercício dos demais direitos perseguidos pela sociedade”

Fazem parte do patrimônio cultural brasileiro bens de natureza imaterial e material como, por exemplo, as formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; obras, objetos, documentos, edificações; criações científicas, artísticas e tecnológicas.

Desporto

Assim como a cultura é um meio de transformação social e educacional, o desporto também é. 

Segundo o artigo 217, “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais”, sendo observados a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; destinação de recursos públicos para promoção do desporto educacional e de alto rendimento.

De acordo com o artigo “O desporto e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contribuição ao estudo do direito desportivo” de Danilo Araujo Gomes, publicado em 2010 no site Jus.com.br, a CRFB “inovou e trouxe, pela primeira vez na história do Brasil, o esporte como uma das bases que constituem o Estado brasileiro.”

Conforme Gomes, o esporte não na Carta Magna não se limita apenas à prática esportiva convencional, agregando a prática recreativa, de lazer e divertimento.

“O esporte faz parte dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, na medida em que além de poder ser caracterizado como lazer e como meio de interação social, também está inserido na educação, na saúde, no entretenimento e qualidade de vida. Por este motivo, é dever do Estado fomentar as práticas desportivas, visando assegurar a efetividade de tantos outros direitos fundamentais”, explana a advogada..

Comunicação social

Já diz o inciso IX do artigo 5º “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Entretanto, não é bem assim.

A Constituição em seus artigos 220 a 224 rege o que tange o capítulo “Comunicação Social”.

Ali constam artigos que vão desde a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação até regras e responsabilidades aos veículos de comunicação.

“Em todos os casos, é válido ter em mente que apesar da liberdade representar um dos valores básicos para a existência humana digna, esta não pode ser ilimitada, de maneira a atropelar outros direitos. Portanto, mesmo quando tratamos de liberdade de expressão e comunicação, devemos nos ater a certos limites e ao bom-senso, a fim de não violar direitos alheios.”, salienta Samantha.

Um dos pontos do capítulo, prescrito no parágrafo quinto diz que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, além disso, “a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade”.

Claro que deve-se respeitar a ética jornalística e moral, afinal, a responsabilidade do conteúdo, editorial são de responsabilidade dos meios de comunicação e conforme consta no inciso II do parágrafo terceiro os veículos devem, por meios legais, garantir “à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”

No próximo capítulo abordaremos a Ordem Social no que tange o meio ambiente e os indígenas.

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