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33 anos da Constituição Cidadã: O que diz a Constituição sobre pena de morte, aborto e eutanásia?

O direito à vida está previsto na CRFB em seu artigo 5º e, por tanto, é inviolável.  E você sabia que existe pena de morte no Brasil?

22/10/2021

Se, pelo menos no papel, o Estado é laico e o tema gera várias discussões, a grande polêmica gera em torno de três assuntos: pena de morte, abordo e eutanásia.

Como já falamos em alguns textos, a Constituição Federal rege a vida de todo cidadão brasileiro, nascido ou radicado no país, e aborda temáticas importantes e às vezes até não agradáveis na opinião de alguns.

O direito à vida está previsto na CRFB em seu artigo 5º e, por tanto, é inviolável.  E você sabia que existe pena de morte no Brasil? Você não leu errado. Existe.

De acordo com o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, a pena de morte será somente permita em época de guerra. 

E isso consta na Constituição no artigo 5º, inciso XLVII letra “a” “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.

Conforme site Politize!, os crimes que podem levar a essa punição estão escritos no Código Penal Militar, e a pena prevista é execução por fuzilamento.

Ainda que a pena de morte em caso de guerras continue a existir no nosso ordenamento jurídico, ela nunca foi colocada em prática, nem mesmo na segunda guerra mundial, último conflito armado em que o Brasil se envolveu.

“O direito à vida está sob o manto protetor das cláusula pétreas da Constituição Federal de 1988, de forma que a inserção da pena capital no ordenamento jurídico brasileiro não se mostra viável, sendo possível apenas em tempos de guerra, nos casos previstos em lei, como uma forma de proteção à humanidade.”, comenta a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861).

Apesar da pena de morte ser um atentado violento à vida e repudiado pela grande maioria das organizações de direitos humanos, ela continua sendo uma prática em diversos países.

De acordo com o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2016, dos 193 países que integram a organização, 170 já aboliram a pena de morte ou a não praticam há dez anos.

Entretanto, 23 países ainda aplicavam a pena em 2016. Os principais são Irã, Paquistão, Arábia Saudita e Iraque, que juntos foram responsáveis por 87% das práticas de pena de morte durante o ano. Nos Estados Unidos, a prática tem sido cada vez menos frequente.

Os motivos que levam a uma pena de morte podem ser bem definidos ou abstratos, de acordo com a constituição de cada país. Segundo a Anistia Internacional, os motivos mais recorrentes em 2016 foram crimes relacionados às drogas, sequestro, estupro, blasfêmia ou “insulto ao profeta do islã”.

Aborto

Tão grave e ainda mais polêmico do que a pena de morte, é a questão do aborto. Tratar do tema é algo delicado, pois envolve questões morais, científicas, éticas e religiosas.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, aborto, do Latim ‘ab-ortus’ (privação do nascimento), refere-se à interrupção da gestação com a extração ou expulsão do embrião, ou do feto de até 500 gramas antes do período perinatal (que data entre 22.ª semana completa e os 7 dias completos após o nascimento).

O aborto, partindo de uma classificação médica, pode ser precoce, quando ocorre antes da 13.ª semana de gravidez, ou tardio, entre a 13.ª e a 22.ª semana.

A interrupção da gravidez deve acontecer de modo voluntário, ou seja, pela vontade da gestante ou involuntária, natural ou acidental. Há ainda o aborto induzido.

No Brasil, por exemplo, o tema sempre é regado a muita discussão. Atualmente, o aborto induzido, que é aquele onde a grávida escolhe interromper a gestação, sem justificativa, é tipificado como crime, previsto no Código Penal entre os artigos 124 e 128, desde 1984.

Dessa forma, a pena para a gestante que provocar ou consentir o procedimento varia entre um e três anos.

Já para quem realizar o aborto sem o consentimento da mulher, varia de três a dez anos e de um a quatro, quando ele é feito com a sua anuência.

Segundo o ex-ministro do STF, “Aborto é opção política-normativa, cabendo ao Parlamento defini-lo.”  Entretanto, como pontua Marco Aurélio, o Código Penal traz exceções.

A advogada pontua que o aborto é permitido no Brasil apenas em três casos: quando a gravidez representa riscos à saúde da gestante; quando a gravidez resulta de violência sexual; ou quando o feto não tem chances de sobreviver fora do útero, por presença de má formação congênita (anencefalia fetal, conforme decisão do STF em 2012).

Nos casos de risco à vida da gestante ou anencefalia fetal, não há idade gestacional máxima para realização do procedimento, contudo, em se tratando de gravidez resultante de violência sexual, esta pode ser interrompida até a 20ª semana de gestação, podendo ser prorrogada até a 22ª segunda, caso o feto tenha menos de 500 gramas.

Eutanásia

Se a pena de morte por execução já seria algo forte, a eutanásia, por muitos é considerada um suicídio assistido. Dentro do direito brasileiro, a eutanásia é enquadrada como homicídio.

Segundo o site Conjur, entende-se por eutanásia “quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em sofrimento.”

Entretanto, o direito à vida é um direito fundamental expresso na Constituição. Além disso, em seu artigo 5º ela deixa claro que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano e degradante”, reforçando que o direito à vida é uma garantia fundamental.

“Constitucionalmente falando, o homem tem direito à vida, não sobre a vida. Nossa Carta Magna assegura a todos os cidadãos o direito à vida digna, à saúde e à liberdade, contudo, impede que o indivíduo disponha a respeito de sua própria morte”, explica Samantha. 

As correntes que defendem a eutanásia pregam que ela somente seria administrada em indivíduos que apresentam morte iminente ou inevitável, quando a sobrevivência depende de aparelhos (chamada vida vegetativa), ou seja, quando já não há mais vida digna. Por esta linha, o exercício da liberdade de escolha não afrontaria o direito à vida.

Por outro lado, as correntes contrárias à eutanásia pregam que sua liberação poderia facilitar a justificação de erros médicos e até mesmo de morte induzidas à pacientes ainda em tratamento, gerando insegurança no âmbito do atendimento médico.

De qualquer forma, a discussão é válida e bastante polêmica, sendo que atualmente, nenhuma forma de eutanásia é permitida no Brasil, sendo que a prática de um médico que, por compaixão, tira a vida de seu paciente (ainda que a pedido deste) é tipificada como crime de homicídio simples (art. 121), cuja varia entre 6 a 20 anos de reclusão. 

Apesar de proibida no Brasil, a prática é legalizada em países como Holanda, Bélgica, Estados Unidos, Uruguai e Colômbia.

Frisamos que não estamos incentivando nenhuma das práticas, apenas expomos o que está na Constituição Federal 1988. No próximo capítulo abordaremos sobre a Ordem Social no aspecto da seguridade social.

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