Brasil

33 anos da Constituição Cidadã: Proteção e preservação – do meio ambiente as terras indígenas

A CRFB representa um marco na legislação ambiental brasileira devido à proteção jurídica ao meio ambiente

27/10/2021

As notícias recentes sobre as queimadas em florestas e até mesmo o alargamento da faixa de areia da praia em Balneário Camboriú, nos fazem questionar o direito ambiental, aliás, um direito previsto na Constituição Federal no artigo 225.

De acordo com o site Politize!, a CRFB representa um marco na legislação ambiental brasileira devido à proteção jurídica ao meio ambiente, além do fato de se preocupar com a preservação e uso racional dos recursos naturais. 

Em seu único artigo específico referente ao tema, a Constituição diz “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.”

Este se artigo é indispensável haja vista que o artigo 170 da “Ordem Econômica e Financeira” dispõe sobre a valorização do trabalho humano. Entretanto, em seu inciso VI relata sobre o “impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” 

Dessa forma, salienta-se que no inciso II ao artigo específico do meio ambiente dispõe sobre preservar a diversidade. E preservar a diversidade inclui fauna, flora e educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública, como frisa a constituinte.

Segundo a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861), a Constituição Federal de 1988 foi a primeira Carta Magna Brasileira a tratar sobre o meio ambiente de forma específica, qualificando-o como um bem de uso comum, voltado para o desenvolvimento econômico e para a promoção do bem-estar dos seres vivos, de forma que sua tutela é um dever de todos.

Após a promulgação da CRFB/88, foram solidificadas diversas leis infraconstitucionais (abaixo da Constituição) que perduram até aos dias atuais, como é o caso da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), a Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e a Lei de Política Agrícola (Lei nº 8.171/91).

Importante contextualizar que no período que antecede a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Brasil dava sinais de tornar-se uma grande potência do agronegócio, chamando atenção para a necessidade de imposição de limites, a fim de evitar-se o crescimento desmedido e danos irreparáveis aos ecossistemas naturais.

Por tais razões, a CRFB/88 consagrou princípios basilares que visam a proteção ao meio-ambiente, destacando-se o princípio constitucionais do poluidor-pagador, segundo o qual quem causa prejuízos ao meio ambiente fica responsável pelos custos de sua reparação; o princípio do desenvolvimento sustentável, segundo o qual se mostra necessária a existência de um plano prévio de desenvolvimento, no qual devem ser calculados os riscos de danos ao meio ambiente; o princípio da prevenção; dentre outros. 

Alargamento da praia em Balneário  

A recente polêmica é quanto ao alargamento da faixa de área em Balneário Camboriú. Entretanto, a medida é constitucional, segundo o parágrafo quatro onde aponta que a “Zona Costeira é um patrimônio nacional e, sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais”. Frisa-se sobre esta obra, que foi feito um estudo conforme pede a Constituição.

Direitos dos indígenas 

É comum atrelarmos a palavra índio a tocas feita de palha no meio do mato como a 500 anos. Porém, devemos lembrar que tudo evolui. 

De acordo com a Constituição, “são considerados aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições” (artigo 231). Além disso, cabe à União demarcar as terras, protegê-las e fazer respeitar os seus bens. E essa competência é da Fundação Nacional do Índio (Funai).

A CRFB entende por terras indígenas aquelas que são tradicionalmente ocupadas por eles em forma de moradia em caráter permanente, as usadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários e as de sua reprodução física e cultural. 

“A CRFB/88 confere aos índios o direito ao usufruto exclusivo e permanente das riquezas do solo, rios e lagos existentes nas terras que tradicionalmente ocupam, e essa ocupação é assimilada à uma posse permanente de habitat, diferindo da posse tradicional que é regulada pelo Direito Civil.”, comenta Samantha.

Sendo assim, o parágrafo terceiro diz que “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra”.

No próximo capítulo fecharemos o tema da Ordem Social destacando o aspecto da família, da criança, do adolescente e do idoso.

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