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Alienação Parental

Após o triste assassinato de Evelyn Vitória Modrock, de apenas cinco anos de idade, em Guaramirim, no último dia 12, pelo próprio PAI, muito tem-se comentado sobre alienação parental e se teria ocorrido no caso de Evelyn. Mas você sabe o que é e como se evidencia a alienação parental? O que fazer nestes casos? Acompanhe na coluna desta semana.

22/06/2021

Após o triste assassinato de Evelyn Vitória Modrock, de apenas cinco anos de idade, em Guaramirim, no último dia 12, pelo próprio PAI, muito tem-se comentado sobre alienação parental e se teria ocorrido no caso de Evelyn.

Em resumo, a alienação parental é um distúrbio desenvolvido por crianças e adolescentes que são vítimas da influência psicológica indevida de um dos pais, que semeia ideias errôneas e aparentemente injustificadas, com o intuito de denegrir a imagem do outro pai, de forma que a criança ou adolescente passa a repudiar o mesmo, tomando, inconscientemente, o partido do genitor alienador.

Antes de falar em alienação parental, é importante lembrar que compete aos pais o exercício do poder familiar, que é como um conjunto de direitos e obrigações dos genitores, em virtude da autoridade parental que exercem frente aos filhos, de guia-los e tomar as melhores decisões para a vida destes. Ambos os genitores possuem os mesmos direitos e deveres frente aos filhos, sem distinção ou superioridade de um sobre o outro, não importando sexo ou estado civil.

Mesmo que o vínculo conjugal (casamento ou união estável) seja rompido, o poder familiar sobre os filhos continuará sendo exercido por ambos os pais, uma vez que a existência da família não está condicionada à relação afetiva entre os genitores. Ocorrendo o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais, via de regra, deverá ser estabelecida a guarda compartilhada dos filhos, de forma a possibilitar que o tempo de convivência entre os genitores seja equilibrado, persistindo para ambos o dever de sustento.

Contudo, não é raro observarmos que o inconformismo com a separação pode desencadear sentimento de vingança, de ódio, de abandono, que passa a ser expressada pelo genitor alienante e, gradativamente, incorpora aos filhos, na forma de falsas memórias, fazendo com que se rompam os laços entre a criança/adolescente e o genitor que é alvo da alienação.

Além dos sentimentos envolvidos no rompimento do matrimônio (ou união estável), a Síndrome da Alienação Parental pode ocorrer devido ao sentimento de posse que o genitor nutre pelo filho, vendo-se como proprietário deste e monopolizando o afeto da criança, que não pode ser compartilhado com o outro genitor.

Por fim, fatores econômicos podem estar envolvidos na prática da Alienação Parental, ocasião em que o genitor alienante vê no filho um meio de conseguir vantagens financeiras provenientes do outro genitor.

Na grande maioria dos casos, a alienação parental passa a ocorrer quase que como uma consequência do divórcio (ou da separação de fato) dos genitores.

O genitor alienador passa a não permitir que o filho que exerça seu direito de convivência com o outro genitor, influenciando na forma como a criança vê os pais, ameaçando o saudável e pleno desenvolvimento psíquico e emocional do filho, bem como tirando deste o direito ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

A Alienação Parental ocorre de forma sutil, pouco a pouco, de modo a “envenenar” a relação afetiva e familiar havida entre o filho e o genitor que é vítima. O genitor alienador realiza verdadeira lavagem cerebral, comprometendo a forma como a criança ou o adolescente vê o outro genitor, o que, a longo prazo, destrói todo o vínculo afetivo existente. O filho sente-se órfão do genitor alienado, uma vez que passa a acreditar e repetir o discurso do alienador, identificando-se com este.

Em casos mais graves, o genitor pode apresentar traços de psicopatia, sentindo-se vitorioso mesmo diante do sofrimento do filho, o qual parece não lhes comover, ignorando completamente os interesses da criança, satisfazendo seus anseios de vingança contra o outro genitor.

Ante a seriedade da situação, somente com a Lei nº. 13.431/2017 a prática de alienação parental foi reconhecida como ato de violência contra a criança.

Atualmente, quando constatada a existência de indícios que denotem a prática de tal violência, deve ser instaurado procedimento para investigação, o qual possui tramitação prioritária em razão das graves consequências que podem se originar com a persistência de tal situação, devendo o juiz, desde já, tomar as providências que julgue necessárias para pôr a criança ou o adolescente envolvido à salvo.

A fim de ter-se certeza da ocorrência ou não da Síndrome da Alienação Parental, o juízo poderá determinar a realização de perícia psicológica e estudo social tanto no infante alienado quanto nos genitores ou familiares envolvidos.

Constatada a prática de alienação parental, é dever do Poder Judiciário evitar que a síndrome persista, adotando as medidas necessárias à fim de minimizar os efeitos e consequências desencadeados por tal fenômeno (na maioria das vezes a mudança da guarda e visitas), restaurando a dignidade do infante e seu direito de convivência familiar e desenvolvimento saudável.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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