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Coronavírus: Eventos e viagens cancelados. E agora?

Em 08/04/2020 entrou em vigora MP 948/20, que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decretada em virtude da pandemia do COVID-19. Vamos conferir quais são as orientações ao consumidor e aos prestadores de serviços?

25/06/2020

Em 08/04/2020 entrou em vigor a MP 948/20, que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública decretada em virtude da pandemia do COVID-19.

Esta medida provisória é aplicada aos prestadores de serviços turísticos e culturais, como hotéis, organizadoras de eventos/feiras, parques, acampamentos, bares, restaurantes, cafeterias, marinas, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos, etc.

De acordo com a medida provisória, as empresas/indivíduos acima citados não são obrigados a reembolsar imediatamente ao consumidor os valores pagos por este, desde que ofereçam, (1) a remarcação dos serviços/reservas/eventos cancelados; ou (2) a disponibilização do crédito como abatimento na compra de outros serviços/reservas/eventos naquela empresa.

Caso não seja possível disponibilizar nenhuma das opções, o consumidor e a empresa poderão entrar em um acordo diverso para acertar a questão.

Em qualquer dos casos, tanto a remarcação quanto a utilização do crédito deverão ocorrer no prazo de até 12 meses após ser decretado o fim do estado de calamidade pública, considerando a sazonalidade (ou seja, se o serviço foi contratado durante a alta temporada, ou em feriado).

Neste mesmo sentido, segundo a MP, os artistas contratados até 08/04/2020, que tiveram suas agendas afetadas por cancelamentos, também não são obrigados a devolver imediatamente os valores de cachê ou pagamento, desde que o evento seja remarcado, no mesmo prazo acima.

Portanto, o reembolso dos valores pagos por eventos/serviços/reservas cancelados durante a pandemia só será obrigatório caso não seja possível remarcar/adiar ou disponibilizar o crédito ao consumidor, hipótese na qual a empresa deverá restituir os valores pagos pelo cliente, devidamente atualizados, em até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública.

Esta Medida Provisória foi sancionada com o objetivo de contornar os transtornos ocasionados pelo Corona Vírus, diminuir os prejuízos das empresas de turismo e suavizar os incômodos vivenciados pelos consumidores, garantindo o respeito aos direitos de todos, considerando, principalmente, que essa necessidade de adaptações por todos não é culpa nem de uma parte e nem da outra, mas sim de um vírus que não podemos controlar.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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