OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Demissão Por Motivo de Força Maior
Você já ouviu falar em Demissão Por Motivo de Força Maior? Sabe em que situações pode ser aplicada? E será que a Pandemia do COVID-19 é uma das hipóteses que autoriza sua aplicação? Confira na Coluna Jurídica desta semana!
25/03/2021
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê em seus arts. 501 a 504 a possibilidade do Empregador demitir seu(s) Empregado(s) por motivo de força maior, ou seja, em virtude de um acontecimento inevitável, decorrente de atos humanos ou fatos naturais.
Ocorrendo a demissão por motivo de força maior, são devidas ao Empregado as verbas rescisórias compostas de:
- saldo de salário
- 13º salário proporcional
- férias+1/3 vencidas e proporcionais
- indenização de 20% do FGTS
- liberação das guias para saque do FGTS
- seguro desemprego (se o Empregado tiver direito).
Ou seja, nesta modalidade de demissão não é devido ao Empregado o aviso prévio, bem como a multa de 40% do FGTS é reduzida pela metade (20%).
Com os fortes impactos econômicos decorrentes da Pandemia do COVID-19, muitas empresas tiveram suas atividades suspensas, reduzidas ou até mesmo encerradas, causando um grande impacto financeiro interno.
Em razão destas dificuldades, nasce a questão: poderiam estas empresas prejudicadas pela Pandemia Mundial demitir alguns de seus funcionários, aplicando a estes a Demissão por Motivo de Força Maior?
A resposta é NÃO.
O Poder Judiciário vem se posicionando no sentido de que a empresa deve estar preparada para os riscos do negócio, devendo respeitar especialmente os direitos trabalhistas de seus funcionários, não podendo transferir os riscos para estes.
Portanto, frente a Pandemia Mundial, caso a Empresa opte por reduzir seu quadro de funcionários, não poderá se valer do instituto trabalhista.
A Demissão por Motivo de Força Maior só pode ser aplicada quando a empresa decide encerrar totalmente suas atividades; contudo, caso utilize esta modalidade de demissão para parte de seus funcionários e continue operando (ainda que parcialmente), as demissões poderão ser anuladas e convertidas em Demissões Sem Justa Causa, sendo devidas as diferenças rescisórias aos trabalhadores envolvidos.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.