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O Crime de Stalking: Obsessão Perigosa

A prática de stalking é uma forma de violência através da qual invade-se a privacidade da vítima, com habitualidade, de qualquer modo que seja. Até alguns dias atrás essa conduta era considerada apenas uma contravenção penal (ou seja, um crime considerado mais leve), contudo, no dia 31/03/2021 foi sancionada a Lei nº. 14.132 que modifica a lei penal e passa a criminalizar a prática de perseguição.

07/04/2021

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Você já deve ter assistido ou ouvido falar no seriado norte-americano de suspense psicológico lançado pela Netflix chamado “VOCÊ”, que retrata a vida de um perseguidor obsessivo, certo?

Na ficção, o personagem principal persegue suas vítimas tanto pessoalmente quanto pela internet e redes sociais, vindo a conhecer cada vez mais detalhes íntimos de suas vidas a ponto de manipulá-las.

Contudo, muitos comportamentos da vida real não estão tão distantes assim assim da ficção quanto gostaríamos. A obsessão é uma doença séria, que faz com que a pessoa se descontrole a tal ponto que pode beirar a psicopatia!

Infelizmente, é cada vez mais comum ouvir falar em indivíduos que, seja por amor, por ódio, por vingança ou por inveja, passam a perseguir outra pessoa habitualmente. Muitos chegam à enviar presentes, escrever cartas, fazer milhões de ligações e enviar centenas de mensagens. A esse comportamento no mínimo perturbador, se dá o nome de stalking.

A prática de stalking é uma forma de violência através da qual invade-se a privacidade da vítima, com habitualidade, de qualquer modo que seja. O stalker por vezes pode chegar ao cúmulo de espalhar boatos que sabe não serem verdadeiros sobre a vítima (por exemplo: que foi demitida, que está doente, que é procurada pela polícia, etc.), ganhando poder psicológico sobre esta, manipulando suas próximas ações e omissões.

Na maioria dos casos, essa obsessão doentia não acaba nada bem. Um caso relativamente recente que foi amplamente divulgado pela mídia ocorreu em 2016 com a modelo Ana Hickmann, que estava hospedada em um hotel em Minas Gerais e, do nada, teve seu quarto invadido por um fã portando uma arma de fogo. Analisando as redes sociais deste fã, constatou-se que o mesmo compartilhava diariamente diversas fotos da artista com declarações de amor e acompanhava todas as atividades da mesma.

Até alguns dias atrás essa conduta era considerada apenas uma contravenção penal (ou seja, um crime considerado mais leve) punida com prisão simples de 15 dias à 2 meses, ou multa.

Contudo, no dia 31/03/2021 foi sancionada a Lei nº. 14.132 que passou a tipificar como crime a prática de perseguição (ou stalking), incluindo no Código Penal o art. 147-A, que assim dispõe:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trocando por miúdos, o crime consiste em perseguir alguém (o sujeito persegue a vítima), reiteradamente (com habitualidade), por qualquer meio (presencial, por telefone, pela internet, por mensagem, o que for), praticando pelo menos UMA dessas três condutas:

  • Ameaça à integridade física ou psicológica da vítima;
  • Restrição da capacidade de locomoção da vítima;
  • Invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade da vítima.

As alterações legislativas também preveem que a pena será aumentada caso a perseguição ocorra contra criança, adolescente, idoso, mulheres, ou seja praticada por duas ou mais pessoas, ou com utilização de arma de fogo.

Essas modificações são justificadas pelo fato da prática do stalk acarretar em graves consequências psicológicas para a vítima, bem como por poder dar ensejo a prática de outros crimes.

Lembrando que conforme noticiado pelo JDV aqui a Lei nº 14.132/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/04/2021; portanto, a punição do art. 147-A do Código Penal não será aplicada para os crimes ocorridos antes de 01/04/2021.

Contudo, se os atos de perseguição tiveram início antes de 01/04/2021, mas continuaram a ser praticados após esta data, o criminoso será responsabilizado pelo crime do art. 147-A do CP.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

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