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O direito ao sossego em tempos de #FicaEmCasa

Há pessoas que alegam já estar acostumadas ou não se incomodar, mas a verdade é que o barulho alheio fere o direito ao sossego e pode gerar danos à saúde.

13/08/2020

Em tempos de Corona Vírus, a regra é clara: #FicaEmCasa. A questão é, e se o barulho de todas essas pessoas em suas residências começar a perturbar a paz de alguém?

No dia-a-dia, parece que tudo faz barulho: música tocando nos carros que passam, buzinas, o próprio trânsito, academias, lojas, bares e restaurantes sonorizados, apresentações ao vivo, festas, televisão ou aparelho de rádio ligado, conversas, telefone que toca, fábricas, construções, oficinas, etc., e assim, o barulho toma conta da nossa rotina.

O isolamento social eliminou vários desses barulhos, contudo, permanecem os sons “privados” dos aparelhos eletrônicos, as vezes em volume exagerado e em horários inadequados, que saem pelas janelas de casas e apartamentos, ou o latido de cachorros, que dura todo o dia.

Há pessoas que alegam já estar acostumadas ou não se incomodar, mas a verdade é que o barulho alheio fere o direito ao sossego e pode gerar danos à saúde.

O direito ao sossego faz parte do direito de vizinhança, e busca evitar a poluição sonora. Segundo a Lei das Contravenções Penais (art. 42), aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” pode, até mesmo, ser preso!

Inclusive, em alguns casos o latido ininterrupto de cachorros mantidos em casa pode representar muito mais, pois se o animal estiver sendo abusado, maltratado ou mutilado, deixa de ser apenas um caso de perturbação do sossego e passa à crime ambiental (art. 32 da Lei nº. 9.605/98).

Como a poluição sonora pode causar danos à saúde, a depender dos níveis, o Código Civil (art. 1.277) assegura ao dono (proprietário ou possuidor) de um prédio ou construção o “direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Cabe lembrar que a perturbação de sossego pode causar danos morais, pois afeta a tranquilidade e saúde das pessoas incomodadas, mas também pode gerar danos materiais, quando a vítima sofre alguma perda financeira por não conseguir, por exemplo, se concentrar e trabalhar, devido ao barulho.

Evidentemente que não é todo tipo de barulho que pode ser considerado como perturbação de sossego, sendo necessário valorar o nível de intensidade (volume), o tempo de duração, o horário e se já aconteceu em outras ocasiões.

Além do mais, se a vida moderna é barulhenta, cabe ao homem moderno ter um pouco de tolerância e camaradagem, em certos casos. Várias situações incômodas podem ser resolvidas na base do diálogo evitando maiores dissabores à ambos os envolvidos.

E você amigo leitor, já passou por alguma situação incômoda de perturbação de sossego? Conte para nós a sua experiência!

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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