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Posso mudar o regime de bens do casamento?

Quando casamos, uma das decisões mais marcantes para os noivos será certamente a escolha do regime de bens que regerá o casamento. Mas e se após algum tempo o casal quiser modificar este regime de bens? Será que é possível?

29/06/2021

Conforme falamos há alguns meses, existem no Brasil hoje quatro principais regimes de comunhão de bens (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e separação obrigatória de bens), sendo que o casal, no momento em que vai se casar, deve optar por um deles.

O regime de bens escolhido pelo casal vai reger toda a relação, sendo uma decisão bastante significativa na vida dos noivos.

Inclusive, se você quiser relembrar os regimes de bens existentes no Brasil, clique aqui.

Contudo, você sabia que é possível alterar o regime de bens mesmo depois de casado? Exatamente! Com a mudança do Código Civil em 2002 passou a ser permitido ao casal modificar o regime de bens do casamento.

Ainda assim, o exercício desse direito é “controlado”, a fim de impedir abusos e prejuízos entre as partes. Por isso, a alteração do regime de bens deve obedecer a alguns critérios, dentre os quais:

– Que o pedido de modificação seja formulado por ambos;

– Que seja indicado um motivo relevante para a mudança;

– Que a mudança não cause prejuízos à terceiros;

– Que o pedido seja homologado pelo juiz

Portanto, de forma bastante resumida, basta que o casal procure um advogado de confiança e solicite que este elabore Ação de Modificação de Regime de Bens do Casamento.

Esta petição, além de indicar os motivos para a alteração do regime de bens (a fim de evitar que um dos cônjuges influencie o outro e abuse de sua boa-fé) e atestar a inexistência de prejuízos à terceiros ou à um dos cônjuges, deve ser conjunta e consensual, ou seja, ambos devem estar de acordo. 

Após a análise pelo juiz competente, o mesmo deverá solicitar maiores informações/providências para ter certeza da inexistência de prejuízos, da relevância do pedido e da vontade das partes; ou homologar o pedido.

A partir da homologação judicial, será decretada e averbada a alteração do regime de bens do casal, produzindo efeitos a partir desta data.

Infelizmente não é possível realizar referido procedimento diretamente perante o Cartório, pois a Lei prevê a necessidade da autorização judicial para modificação.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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