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Recebi o Coronavoucher sem ter direito. Cometi algum crime?

O que acontece se uma pessoa que não tem direito ao Auxílio Emergencial do COVID-19 altera a verdade ou omite informações, e consegue receber esse auxílio do Governo? Essa pessoa cometeu algum crime?

14/05/2020

Para socorrer as famílias e trabalhadores que estão enfrentando dificuldades em razão do isolamento para contenção do COVID-19, o Governo Federal instituiu o Auxilio Emergencial, ou coronavoucher, como também é conhecido (Lei nº. 13.982/2020).

Este auxílio será concedido por três meses, no valor mensal de R$ 600,00, aos brasileiros que preenchem os seguintes requisitos: não tenham emprego formal ativo; não recebam qualquer outro auxílio/benefício; tenham renda per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos; foram isentos de Imposto de Renda no ano de 2018; exercem atividade de Microempreendedor Individual ou como autônomos.

A solicitação é feita através de um aplicativo de celular, quando o cidadão preenche alguns dados e presta declarações a respeito de sua renda, de sua ocupação, etc.

A intenção deste texto não é julgar ninguém ou discutir se é certo, moral ou ético; mas o que acontece se uma pessoa que não tem direito ao Coronavoucher altera a verdade ou omite informações, e consegue receber esse auxílio do Governo? Esta pessoa cometeu algum crime?

Segundo o Código Penal, o ato de omitir ou prestar informações falsas em documento público, com o objetivo de criar uma obrigação, alterar a verdade ou prejudicar um direito caracteriza o crime de falsidade ideológica (art. 299), cuja pena é a reclusão de 1 a 5 anos.

Portanto, quando o cidadão, sabendo que não teria direito ao Auxílio Emergencial, decide “mentir”, prestando informações falsas ou deixando de fornecer algum dado, com a intenção de receber o benefício do Governo, cometeu o crime de falsidade ideológica.

Se, em razão destas declarações falsas, o Auxílio Emergencial for concedido e o cidadão sacar os R$600,00 por três meses, além de falsidade ideológica, cometeu o crime de estelionato (art. 171), que é quando se recebe, para si ou para outra pessoa, uma vantagem ilícita, em prejuízo alheio, através de erro ou fraude.

O estelionato é punido com reclusão de 1 a 5 anos e multa, mas neste caso, por ser cometido contra entidade pública, prejudicando a economia popular, a pena é aumentada em 1/3.

Até agora não foram localizados inquéritos ou Ações Penais neste sentido, sendo que há entendimentos em sentido contrário; contudo, considerando o que diz a Lei e a seriedade da situação que enfrentamos, quando tiver fim o estado de calamidade pública, poderão ser realizadas investigações bem como poderá ser determinada a devolução dos valores recebidos indevidamente nestes casos.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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