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Sou obrigado a pagar mensalidade do transporte escolar durante pandemia?

Em recente manifestação o SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) se posicionou favoravelmente ao pagamento das mensalidades de transporte escolar, já o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor) posicionou-se em sentido contrário

07/04/2020

Com as medidas de restrição de convívio social implantadas e suspensão temporária de vários serviços, surge a dúvida quanto a exigência de pagamento das mensalidades, principalmente no que tange à educação e transporte.

Em que pese a Secretaria Nacional do Consumidor venha recomendando que os valores de mensalidades de escolas e instituições de ensino sejam mantidos, fato é que vários municípios têm aprovado medidas que reduzem em até 30% os valores de mensalidades, durante o período em que persistirem as recomendações de quarentena. 

Mas e quanto às mensalidades de transporte escolar? É legítima a cobrança, ainda que as aulas presenciais tenham sido suspensas?

Em recente manifestação o SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) se posicionou favoravelmente à continuidade do pagamento das mensalidades de transporte escolar, eis que se trata de serviço anual contratado, alertando que, havendo a reposição das aulas em período posterior, não poderá o transportador exigir quaisquer taxas extras ou diferenças.

Já o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor) posicionou-se em sentido contrário, justificando que, estando a prestação dos serviços temporariamente suspensa, os gastos habituais do transportador também serão reduzidos, portanto, as mensalidades deveriam ser suspensas, retornando com o reestabelecimento das aulas e prestação de serviços.

Clareza do contrato

Se adotarmos a interpretação analógica, lembraremos que, conforme orientação do Departamento de Defesa ao Consumidor de Santa Catarina, o serviço de transporte escolar pode ser cobrado até mesmo durante os meses de férias, onde também não há aula presencial; contudo, é necessário que esta informação tenha sido prestada, de forma clara, ao consumidor, no momento da contratação do serviço.

Não havendo a comunicação expressa, é vedada a cobrança surpresa de mensalidades fora dos meses de efetivo uso do serviço, sob pena de infração ao direito de informação previsto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Acordo entre as partes

De mais a mais, salienta-se que a situação calamitosa que hoje se enfrenta, provém de um estado de força maior; portanto, todas as adaptações implantadas não se devem à vontade de uma das partes, isoladamente, mas em beneficio do bem comum.

Ademais, em se tratando de uma relação de consumo, é de suma importância que se busque uma situação igualitária entre as partes envolvidas, em atendimento ao princípio da solidariedade, bem como que seja respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais.

Havendo controvérsias no caso em tela, o Procon local tem orientado que contratante e contratado conversem a respeito das cobranças durante este período de isolamento e cheguem à um acordo de concessões mútuas, evitando maiores complicações financeiras para ambas as partes.

 

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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