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Vou deserdar você!

Sabe aquela famosa ameaça do “vou deserdar você”? Como as reuniões de família (este ano somente por videoconferência, viu gente?) estão se aproximando, já prevemos que essa fatídica ameaça vai marcar presença nas festas de fim de ano. Mas você sabe como funciona a deserdação na vida real?

17/12/2020

Quando estamos assistindo à um filme ou novela, mais cedo ou mais tarde, em algum momento uma personagem vai falar sobre a tal da deserdação, não é mesmo? E invariavelmente, nas festas de fim de ano, quando reunimos a família para jogar conversa fora, a famosa ameaça do “vou deserdar você” acaba surgindo no meio do evento, como uma brincadeira.

Por mais que este ano as reuniões de família, encerramentos e festas de fim de ano não sejam recomendadas (somente por videochamada ou ligação, viu gente?), eu aposto que você já teve curiosidade em saber se realmente é possível que alguém seja deserdado por reclamar das passas no arroz, estou certa?

Por mais que pareça simples na ficção, na vida real, no Brasil, a tal da deserdação envolve bastante burocracia.

O primeiro ponto que precisamos ter em mente é que quando morremos e deixamos bens, caso não tenhamos deixado testamento, essa herança será integralmente transmitida aos herdeiros necessários: cônjuge, ascendentes (pais, avós) e descendentes (filhos, netos).

Portanto, tecnicamente, somente os herdeiros necessários podem ser deserdados.

Além do mais, a deserdação é uma situação bastante séria que, se confirmada, fará com que o herdeiro perca seu direito à herança, logo, não depende unicamente vontade de uma pessoa.

As hipóteses que autorizam a deserdação de um herdeiro estão todas previstas na lei e são as seguintes:

* Quanto os herdeiros atentarem contra a VIDA do autor da herança (falecido), seu cônjuge (marido/esposa), companheiro ascendente (pais/avós) ou descendente (filhos/netos);

* Quando os herdeiros atentarem contra a HONRA do autor da herança, seja o acusando caluniosamente ou incorrendo em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

* Quanto os herdeiros, por violência ou meios fraudulentos, inibirem a LIBERDADE DE TESTAR do autor da herança, impedindo o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento ou codicilo;

* Quando os herdeiros praticarem ofensa física (agressão corporal) ou injúria grave contra o autor da herança;

* Quando os herdeiros mantiverem relações ilícitas (envolvimento amoroso/sexual) com o(a) cônjuge/companheiro(a) do autor da herança;

* Quando os herdeiros forem ascendentes (pais, avós) e tiverem desampararem o autor da herança (filho, neto) que possui deficiência mental ou grave enfermidade.

Para fazer a deserdação é preciso que o autor da herança manifeste essa vontade em testamento, no qual deve expor claramente a causa de deserdar, sob pena de nulidade. Além do mais, essa causa deve ser provada em ação declaratória de deserdação, no prazo de quatro anos a conta da conclusão do registro do testamento, do contrário, a deserdação não possui validade.

Sendo um herdeiro deserdado, a parte da herança que lhe caberia passa aos seus herdeiros, que adquirem a herança em seu lugar, por representação. Caso o deserdado não possua herdeiros, sua parte será acrescida aos demais herdeiros do autor da herança.

Eu aposto que você não imaginava que essa tal de deserdação era tão complicada, não é mesmo? Mas a partir de agora, caso você seja vítima da ameaça do “vou deserdar você” já sabe como entrar na brincadeira!

 

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ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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