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Moradores de loteamento de Jaraguá do Sul serão indenizados pelo forte odor da rede de esgoto

A decisão é da juíza titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos

18/07/2022

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Os moradores de um loteamento de Jaraguá do Sul serão indenizados ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e à devolução parcial de tarifas a moradores prejudicados, devido ao forte odor da rede de esgoto.

A decisão é da juíza titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos Candida Inês Zoellner Brugnoli.

Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a juíza julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a empresa responsável pelo serviço de água e esgoto municipal ao cumprimento das obrigações de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário.

A denúncia ofertada por um morador e que ensejou o ajuizamento da ação civil pública dava conta de que, desde a instalação do sistema de esgoto, no ano de 2013, o procedimento ainda não havia sido implantado corretamente e causava, entre outros inconvenientes, mau cheiro em frente às residências.

A ré foi notificada extrajudicialmente e prestou informações para garantir que o serviço funcionava de forma adequada, de modo que a cobrança da tarifa seria legal.

Em razão da resposta da autarquia, no inquérito civil foi solicitada perícia e, após averiguação, constatou-se que a estação elevatória de esgoto estava em desacordo com a Norma Técnica ABNT NBR 12.208/92, que dispõe sobre projetos de estações elevatórias de esgoto sanitário.

A impropriedade técnica, sustenta o documento, causa problemas de interrupção de bombeamento do esgoto no local, com transtornos aos consumidores devido ao extravasamento do esgoto bruto, o que ocasiona forte odor.

Após a instrução probatória na esfera judicial, ressalta a magistrada, a tarifa somente poderia ser cobrada nos locais abrangidos pela rede onde há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário.

“A ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ”

Porém, ela destaca na decisão que a prestação ineficiente não deve ser confundida com a ausência de serviço, de maneira que o pedido de devolução deve contemplar razoabilidade com o que foi efetivamente prestado.

Portanto, muito embora as reclamações tenham sido formuladas por 12 moradores, a juíza considerou o âmbito da falha do serviço – transbordamento de esgoto não tratado, entupimento e vazamentos – para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a empresa ao cumprimento satisfatório da prestação de serviços e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da restituição, na forma simples, de valores cobrados a título de serviço de esgoto dos moradores lesados no período determinado na ação.

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