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Namoro, União Estável e Casamento: O que Muda?

Na prática, sabemos diferenciar um namoro de uma união estável, ou de um casamento; mas, e quando o assunto vai para o lado judicial? Será que um namoro tem os mesmos efeitos de uma união estável? E será que uma união estável é igual a um casamento?
Nesta semana, vamos tentar descomplicar um pouco esses assuntos conjugais e desvendar alguns mitos sobre.

07/05/2020

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Quando começamos a nos relacionar amorosamente com outro alguém, na maioria das vezes, os sentimentos tomam a frente e não nos importamos em definir em palavras que tipo de relação estamos vivendo.

Na prática, sabemos diferenciar um namoro de uma união estável, ou de um casamento; mas, e quando o assunto vai para o lado judicial? Será que um namoro tem os mesmos efeitos de uma união estável? E será que uma união estável é igual a um casamento?

Nesta semana, vamos tentar descomplicar um pouco esses assuntos conjugais e desvendar alguns mitos sobre.

Nossa legislação brasileira reconhece vários tipos de relacionamentos, sendo que não existe um padrão universal. Por exemplo, há casais que namoram por anos e nunca constituem união estável, outros que mesmo convivendo em união estável, continuam morando em casas diferentes, e tudo bem!

É comum que a relação afetiva comece no namoro, quando o casal decide se conhecer melhor, se preparando (ou não) para constituir uma família no futuro, pois, ainda que o casal more junto e exista a convivência continua e pública, e os deveres de fidelidade, não está expressa essa vontade de constituir família.

No namoro não há o direito de receber herança ou pensão, e nem a obrigação de dividir os bens (exceto se adquiridos por ambos), pois esta relação não é considerada uma entidade familiar pela lei.

Ademais, não é regra que todo namoro vai se transformar em união estável, uma vez que a grande diferença entre as duas relações é a intenção consciente e declarada de constituir uma família, vontade esta, que não pode ser controlada ou imposta.

Por este motivo, atualmente, tanto a união estável quanto o casamento são entidades familiares protegidas por nossa Constituição, e em ambas se entende que o casal possui a intenção de constituir família, razão pela qual nascem os deveres patrimoniais e afetivos.

A principal diferença está na origem das relações pois, ao passo que o casamento é um ato formal e regulado pelo Estado, a união estável é informal, e mesmo quando registrada em Escritura Pública, envolve apenas o casal; inclusive, na união estável não ocorre a mudança do estado civil, perante a lei.

Tanto no casamento, quanto na união estável, se o casal não decidir de forma diversa, vigorará o regime de comunhão parcial de bens, no qual se presume esforço comum para aquisição do patrimônio; portanto, tendo fim a relação, os bens adquiridos durante sua vigência serão divididos igualmente. 

Já a questão da herança na união estável, pode despertar algumas complicações, pois, segundo a lei, o companheiro não é herdeiro, e mesmo havendo decisões do STF em sentido contrário, não há garantias que este entendimento será mantido no futuro.

Considerando que “o combinado não sai caro, o que sai caro é o que não se combina”, para que o casal não enfrente confusões no futuro e possa evitar uma discussão no Poder Judiciário, é importante conversar abertamente e se conhecer o suficiente para determinar, juntos, o que pretendem com a relação.

É sempre indicado que o casal formalize essa decisão, quer seja com um contrato de namoro, Escritura de União Estável ou celebração do casamento, a depender da decisão.

Nos casos em que o casal reconhece que vive em união estável, é também aconselhável deixar um testamento pronto, incluindo o companheiro como herdeiro. Este testamento deve ser registrado, e pode ser alterado a qualquer momento, no Cartório.

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