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Posso deixar de pagar pensão alimentícia se meu filho se casar?

Pensão alimentícia é um tema que gera dúvidas para ambos os lados, certo? Mas você sabe quais situações a lei autoriza que o pai (ou a mãe) pare de pagar pensão ao filho? Será que o casamento do filho é uma dessas situações? Confira na coluna desta semana!

27/04/2021

Pensão alimentícia é um tema que sempre gera dúvidas, tanto em quem é obrigado a pagar, quanto em quem está recebendo.

Já sabemos que a pensão alimentícia nunca obedece um valor padrão dependendo, em cada caso, das necessidades de quem receberá os alimentos (despesas médicas, alimentares, de vestuário, moradia, etc.) e das possibilidades do responsável pelo pagamento (renda e despesas essenciais mensais).

O principal objetivo da pensão alimentícia é justamente cobrir gastos essenciais para sobrevivência, e na grande maioria dos casos, é paga pelos pais aos filhos, contudo, ex-cônjuge/ex-companheiro também podem recebe-la, e nada impede dos pais solicitarem pensão dos filhos, igualmente.

Como a pensão alimentícia é fixada com base em critérios que podem se alterar (por exemplo: o pai recebeu um aumento salarial, aumentando suas possibilidades; ou o pai foi demitido, diminuindo suas possibilidades) é possível pedir, a qualquer tempo, uma revisão da pensão alimentícia, a fim de readequar o valor a ser pago mensalmente.

Além do mais, como os filhos crescem, atingem a maioridade, começam a trabalhar e viver uma vida independente, também é possível que os pais solicitem a EXONERAÇÃO da obrigação de prestar pensão alimentícia.

Há algumas situações que encerram esse dever dos pais; contudo, ao contrário do que muitos pais acreditam, o fato do filho completar 18 (dezoito) anos de idade não põe fim, necessariamente, a obrigação de pagar alimentos.

Caso o filho maior de idade continue estudando, cursando graduação, curso técnico ou profissionalizante, não possuindo condições de trabalhar em tempo integral e/ou sustentar-se, a obrigação de prestar pensão alimentícia persiste.

Contudo, se o filho que recebe pensão alimentícia se casar (ou estabelecer uma união estável), mesmo sendo menor de 18 (dezoito) anos, a lei entende que não há mais necessidade de receber alimentos dos pais, conforme art. 1.708 do Código Civil que diz assim:

“Art. 1.708: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Apesar de estarmos nos referindo a pensão paga pelos pais aos filhos, vale lembrar que a regra acima também vale para os casos em que os alimentos são prestados em favor do ex-cônjuge/ex-companheiro.

Em todos os casos é sempre importante ter cuidado, pois o pai (ou a mãe) obrigado a pagar pensão alimentícia não pode, simplesmente, por sua vontade, parar de efetuar o pagamento. Se assim o fizer, corre o risco de ser executado judicialmente pelo filho que cobra a pensão alimentícia em atraso, podendo até mesmo ser preso.

Antes de parar com os pagamentos da pensão alimentícia é necessário que seja ajuizada uma Ação de Exoneração de Alimentos solicitando, judicialmente, que cesse a obrigação de pagar pensão alimentícia. Após ser proferida decisão/sentença nesta ação é que a obrigação pode ser suspensa/encerrada.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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