Brasil

33 anos da Constituição Cidadã: Dos princípios fundamentais da União

O primeiro capítulo “título I – dos princípios fundamentais” é formado por quatro artigos, 19 incisos de artigos e dois parágrafos únicos

06/10/2021

O que é fundamental? Como define o dicionário Michaelis, fundamental é aquilo que serve de “base, que é muito importante; necessário e indispensável”. 

E o primeiro capítulo da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), é justamente a base não somente da Lei máxima do país, mas também da composição da sociedade. O capítulo “título I – dos princípios fundamentais” é formado por quatro artigos, 19 incisos de artigos e dois parágrafos únicos.

Entre os pontos abordados, fala-se muito dos Poderes e da função da República onde, por exemplo, uma das funções da União é “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional” (art.3º, incisos I e II), além de promover a harmonia e a independência dos Poderes [Legislativo, Executivo e Judiciário] como prevê o art.2º.

Dessa forma, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, em entrevista exclusiva do JDV, afirma que a Constituição rege a vida em sociedade. 

“Os direitos sociais, geograficamente, estão previstos antes da disciplina da estrutura do Estado.”

Quem concorda com ele, é a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861), que na coluna de ontem (5), publicada no site do jornal, escreve que a Constituição “dispõe sobre a competência e os limites dos poderes”, além é claro, de reger o funcionalismo do país como um todo. 

“A nossa Constituição Federal de 1988 é regida por cinco princípios fundamentais, que são: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”, destaca. 

Ela lembra que foi por meio da CRFB, que o Estado Federal Brasileiro consagrou-se uno e indivisível, com três Poderes que embora sejam independentes entre si, devem trabalhar de maneira harmoniosa.

E por ser uma Constituição Cidadã pelo fato dela ter sido elaborada e promulgada por representantes do povo, claro que os direitos do cidadão não ficariam de fora. Pelo contrário, os mais importantes, digamos assim, os fundamentais, estão previstos nas cláusulas pétreas onde não se mexe.

No próximo capítulo vamos falar sobre as cláusulas pétreas.

*Nos termos da Lei nº. 9.610 de 1998, a reprodução ou utilização, total ou parcial, do presente material, por quaisquer meios, para qualquer fim que seja, de forma idêntica, resumida ou modificada, sem prévia e expressa autorização do JDV, fica proibida.

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