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33 anos da Constituição Cidadã: O Brasil é um Estado laico?

O Estado não permitiria a interferência de correntes religiosas em assuntos estatais, nem privilegiaria uma ou algumas religiões sobre as demais. Mas isso não significa que o Estado é ateu ou agnóstico

21/10/2021

A Constituição e a evolução da humanidade e das instituições políticas devem caminhar lado a lado, principalmente nos países democráticos, ainda mais quando os temas da CRFB dão o norte da organização do Estado.

E, um dos temas mais polêmicos, sem dúvida alguma, é a questão do Estado Laico. O tema vem à tona principalmente quando se trata de assuntos polêmicos como o abordo, por exemplo.

Mas o que é um Estado Laico? De modo geral, é a separação entre Estado e religião.

A partir disso, o Estado não permitiria a interferência de correntes religiosas em assuntos estatais, nem privilegiaria uma ou algumas religiões sobre as demais.

Mas atenção, isso não significa que o Estado é ateu ou agnóstico, conforme pontua o site Politize! e descreve a consultora legislativa do Senado Federal Cássia Maria Senna Ganem, em seu artigo de direito Estado Laico e Direitos Fundamentais.

Apesar da CRFB ter em seu artigo 19 inciso I que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”, nem sempre foi assim.

Como surgiu o Estado laico no Brasil?

De acordo com o artigo da Cássia – se você é bom em memória deve lembrar-se das aulas de história -, no período colonial brasileiro, manteve-se a hegemonia da igreja Católica, onde somente eles gozavam do benefício da coroa portuguesa.

No Brasil Império, apesar da maçonaria ter uma influência poderosa sobre a liberdade religiosa, ela era ainda muito restrita, permanecendo a união entre igreja e Estado, onde a religião católica era a oficial. As demais religiões tinham liberdade de crença, mas não de culto.

A separação aconteceu com a Constituição de 1891 onde, em seu artigo 11º parágrafo segundo, afirmava-se que “é vedado aos Estados, como à União, estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício de cultos religiosos”.

As Constituições seguintes, de 1934 e 1937, repetiam os termos da Constituição de 91.

Já a Constituição de 1967 proibia à União, Estados, Distrito Federal e municípios de “[E]stabelecer cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar. (art. 9, inciso II)”

Nos mesmos moldes desta última Constituição, a Carta Magna de 1988 reafirma a liberdade religiosa e o caráter do Estado no artigo 19.

De acordo com a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861), a pluralidade de crenças e diversidade de valores é inestimável, justamente por refletir a liberdade.

“O Estado deve sempre agir de forma neutra e igualitária, e a laicidade é justamente um dos princípios basilares para a manutenção da democracia e dos direitos individuais e coletivos da população.”

Constituição Cidadã e o Estado laico

Apesar do referido artigo atestar o Estado laico e do artigo 5º em seu inciso VIII dizer que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, é comum vermos a manifestação religiosa em espaços de instâncias dos Poderes, inclusive na própria Constituição que afirma que o Estado é laico.

No preâmbulo da CRFB, por exemplo, diz que a Constituição assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, igualdade e justiça fundamentada na harmonia promulgada “sob a proteção de Deus”.

Instituições política e símbolos religiosos

É comum vermos no Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunais de Justiça entre outras repartições públicas a presença de crucifixos, por exemplo.

E, conforme o site Politize!, essa prática fere os princípios de laicidade, pois uma vez uma vez que instituições públicas ostentam símbolos de uma religião, estariam privilegiando-a em detrimento das demais crenças (ou descrenças).

Outro ponto que fere esse princípio está na frase “Deus seja louvado” imprimido no canto das notas do real, a moeda oficial do país.

Para além de símbolos, também temos a presença da bancada evangélica no Câmara e no Senado que se opõem a pautas como descriminalização do aborto, da eutanásia e leis contra a discriminação contra homossexuais e transexuais, enquanto defendem projetos como o Estatuto da Família, que reconhece como único núcleo familiar a união entre um homem e uma mulher, e a redução da maioridade penal para 16 anos em casos de crimes hediondos.

“Certamente o debate sobre os fatores que supostamente colocariam a laicidade em risco, como é o caso da existência de crucifixos em locais públicos (fóruns, Congresso Nacional, STF, etc.) e da inscrição “Deus seja louvado” nas cédulas da moeda nacional, é de grande valia. Mas de todas as formas, insta lembrar que a Constituição Federal institui a laicidade no País e a liberdade religiosa à população. Sendo assim, é importante ter em mente que qualquer forma de perseguição religiosa ou tratamento diferenciado em razão da religião é considerado ilícito, e deve ser combatido. Laicidade é respeito e isonomia, princípios basilares em nosso ordenamento jurídico”, conclui Samantha.

É perceptível que o tema é sensível e gera muitas polêmicas, pois implica diretamente na manutenção de um equilíbrio entre liberdade de crença e imparcialidade do Estado em relação à religião. Ressaltamos que não estamos aqui acusando ou defendendo crenças e religiões e sim, expondo o que consta na Constituição da República Federativa do Brasil.

No próximo capítulo abordaremos sobre pena de morte, abordo e eutanásia.

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