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33 anos da Constituição Cidadã: Quais são os direitos da família, criança, adolescente e idosos previsto na CRFB?

Pode-se dizer que a Constituição representou uma inovação na forma de compreender uma constituição familiar que não necessariamente é proveniente de um casamento formal

28/10/2021

Ao longo da história, o conceito de família mudou e vem evoluindo a cada dia, acompanhando a evolução da própria sociedade. Segundo o dicionário Michaelis, família é um “conjunto de pessoas, em geral, ligadas por laços de parentescos, que vivem sob um mesmo teto.”

De acordo com o artigo “A família na Constituição Federal de 1988” de Izabela Yassue, a CRFB apenas codificou os valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato. Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição representou uma inovação na forma de compreender uma constituição familiar que não necessariamente é proveniente de um casamento formal.

Segundo o artigo 226 da Constituição, parágrafo terceiro, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861) salienta que, em um sentido histórico, o Código Civil de 1916 entendia que o conceito de família estava atrelado a dois fatores: casamento formal e consanguinidade.

Ao longo dos anos, com as mudanças na sociedade, foi-se construindo uma nova concepção de família, pautada no afeto, no amor e no carinho. A Constituição Federal de 1988, justamente por ser apelidada de “cidadã”, deu destaque às relações familiares, elevando o conceito de família à “base da sociedade”.

Por este motivo, a CRFB/88 entende que a família pode ser constituída através do casamento (artigo 226, parágrafos primeiro e segundo), por meio da união estável (artigo 226, parágrafo terceiro), ou por qualquer dos pais e seus descendentes (chamada família monoparental – artigo 226, parágrafo quarto), ampliando os conceitos e definições limitantes do passado.

“Apesar da Constituição listar, explicitamente, apenas três modelos de entidades familiares, em âmbitos que fogem um pouco do tema CONSTITUIÇÃO, é importante ressaltar que a família, quer seja matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, socioafetiva, monoparental, anaparental, unipessoal, plural, […] merece respeito e proteção.”

As diversas entidades familiares existentes nos dias atuais, em que pese não expressamente previstas no texto constitucional, não devem ser desconsideradas, sendo que este rol é meramente exemplificativo.

Tanto que a doutrina e jurisprudenciais atuais já discorreram sobre o tema, alcançando avanços jurídicos, como é o caso do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4277 em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união contínua, pública e duradoura de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (união estável).

Desse modo, a família deve ser entendida como o núcleo onde o ser humano é capaz de desenvolver habilidades e potenciais individuais, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.

Outro ponto de destaque da Constituição, é no que tange a educação. De acordo com o parágrafo sétimo do artigo 226, “o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.”

Além disso, o Estado deve assegurar nos termos da lei a assistência à família de forma individual, criando mecanismos para coibir a violência entre as partes – violência doméstica, por exemplo.

Para além de direitos, a CRFB também afirma que juntamente com a sociedade e a família, deve assegurar o direito à vida, à saúde, alimentação, educação, profissionalização etc., de crianças e adolescentes.

Uma prova disso, onde os direitos dos menores de 18 anos são garantidos, é no Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), promulgado em 1990.

Segundo o site Politize!, o ECA nada mais é do que uma Constituição que prevê os direitos humanos e fundamentais a esse grupo.

“A Constituição Federal estabelece que crianças e adolescentes compõem um grupo de pessoas com direitos específicos, que demandam proteção especial, tanto por parte da família, quanto pelo Estado”, diz Samantha.

De acordo com a advogada, por este motivo, pode-se afirmar que a CRFB/88 foi uma das influências para que o ECA fosse sancionado em 1990, estando diretamente subordinado às normas constitucionais em sentido complementar.

“O ECA regulamenta os direitos e deveres inerentes aos menores, bem como estabelece uma série de garantias protecionistas, que vão desde o direito ao registro de nascimento (certidão de nascimento), até questões mais complexas como o trabalho infantil, violência sexual e física, adoção, etc., visando assegurar o desenvolvimento sadio e adequado das crianças e adolescentes”, argumenta a advogada.

Para além somente da família, crianças e adolescentes, o capítulo VII da “Ordem Social” da Constituição da República Federativa do Brasil, também faz menção aos idosos.

De acordo com a Carta Magna, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (artigo 229).

Inclusive, o abandono seja de idosos, crianças ou adolescentes é crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja detenção é de seis meses a três anos.

“Como não poderia ser diferente, nossa Carta Magna contempla a inclusão da velhice no contexto da assistência social e também estabelece garantias que assegurem à pessoa idosa a liberdade, respeito e dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos.”, frisa Samantha.

No próximo capítulo – e último – abordaremos a questão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC).

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