Demissão Por Motivo de Força Maior
Você já ouviu falar em Demissão Por Motivo de Força Maior? Sabe em que situações pode ser aplicada? E será que a Pandemia do COVID-19 é uma das hipóteses que autoriza sua aplicação? Confira na Coluna Jurídica desta semana!
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê em seus arts. 501 a 504 a possibilidade do Empregador demitir seu(s) Empregado(s) por motivo de força maior, ou seja, em virtude de um acontecimento inevitável, decorrente de atos humanos ou fatos naturais.
Ocorrendo a demissão por motivo de força maior, são devidas ao Empregado as verbas rescisórias compostas de:
- saldo de salário
- 13º salário proporcional
- férias+1/3 vencidas e proporcionais
- indenização de 20% do FGTS
- liberação das guias para saque do FGTS
- seguro desemprego (se o Empregado tiver direito).
Ou seja, nesta modalidade de demissão não é devido ao Empregado o aviso prévio, bem como a multa de 40% do FGTS é reduzida pela metade (20%).
Com os fortes impactos econômicos decorrentes da Pandemia do COVID-19, muitas empresas tiveram suas atividades suspensas, reduzidas ou até mesmo encerradas, causando um grande impacto financeiro interno.
Em razão destas dificuldades, nasce a questão: poderiam estas empresas prejudicadas pela Pandemia Mundial demitir alguns de seus funcionários, aplicando a estes a Demissão por Motivo de Força Maior?
A resposta é NÃO.
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O Poder Judiciário vem se posicionando no sentido de que a empresa deve estar preparada para os riscos do negócio, devendo respeitar especialmente os direitos trabalhistas de seus funcionários, não podendo transferir os riscos para estes.
Portanto, frente a Pandemia Mundial, caso a Empresa opte por reduzir seu quadro de funcionários, não poderá se valer do instituto trabalhista.
A Demissão por Motivo de Força Maior só pode ser aplicada quando a empresa decide encerrar totalmente suas atividades; contudo, caso utilize esta modalidade de demissão para parte de seus funcionários e continue operando (ainda que parcialmente), as demissões poderão ser anuladas e convertidas em Demissões Sem Justa Causa, sendo devidas as diferenças rescisórias aos trabalhadores envolvidos.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
Samantha Hafemann
OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial