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Brusque: empresa terá que indenizar Ferrari por uso indevido da logomarca
Justiça concordou que a empresa catarinense imitou o símbolo da marca italiana sem autorização
19/10/2022
Uma empresa situada em Brusque, Santa Catarina, terá que indenizar a multinacional italiana Ferrari por usar indevidamente a conhecida logomarca da fabricante de carros de luxo, entre outros produtos. Uma decisão judicial publicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na quarta-feira (19) determina que a Passolini Center, localizada no bairro Nova Brasília, indenize os italianos por danos morais.
Conforme o processo, a Passolini utiliza a imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Atualmente, a Ferrari é uma das mais famosas marcas do mundo e possui um valor de mercado estimado em quase 8 bilhões de euros.
Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas e mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.
Os advogados da empresa de Brusque argumentaram que a Passolini iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para a entrada do pedido de registro de marca mista em 1992, obtendo o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto pela caducidade.
Uma decisão judicial ainda em primeiro grau determinou que a Passolini se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes. A Pàssolini então pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora o aumento.
Análise
Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.
Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que, por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. Nestes casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Via Guararema News
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