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Coluna: A luta pela igualdade

Ontem, 21 de março, comemorou-se o Dia Internacional da Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, tema bastante abordado nos últimos tempos. Mas, afinal, você conhece a legislação que trata da igualdade?

22/03/2022

Ontem, 21 de março, comemorou-se o Dia Internacional da Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, data que foi instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas), em respeito ao Massacre de Shaperville, ocorrido em 1960, na cidade de Joanesburgo (África do Sul).

Remontando a história, neste fatídico dia, mais de 20.000 negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava à portar cartões de identidade que especificavam os locais em que podiam circular, dentro do território.

Apesar de ter sido um protesto pacífico por parte dos manifestantes, as forças armadas dispararam vários tiros contra a multidão, ferindo mais de 180 pessoas e matando outros 69 indivíduos.

Segundo definições instituídas pela ONU, a discriminação se manifesta por meio de atitudes preconceituosas, baseadas em ideias preconcebidas, seja em virtude de questões raciais, de gênero, orientação sexual, nacionalidade, religião, etc.

Em sentido correlato, o artigo 1 da Convenção Internacional para Eliminação de todas as Normas de Discriminação Racial da ONU, define o termo discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e/ou exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, etc.”

Afinal, nos termos do artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

Muito recentemente, a Assembleia Geral das Nações Unidas reforçou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, bem como reiterou que qualquer espécie de doutrina de superioridade racial é cientificamente inverídica, moralmente condenável e socialmente injusta.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 institui, em seu art. 5º, inciso XLII, que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão, nos termos da lei. Da mesma forma, dispõe sobre o repúdio ao racismo e ao terrorismo, em seu art. 4º, inciso VIII.

Complementando as disposições constitucionais, ocorreu a promulgação da Lei nº. 7.716/1989, mais conhecida como Lei Caó, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definindo penalidades mais severas.

Em 1997, a Lei nº. 9.459 ampliou a Lei Caó, incluindo em seu texto a punição pelos crimes resultantes de discriminação e preconceito de etnia, religião e procedência nacional. Referida lei também foi responsável por instituir um novo tipo de injuria qualificada no Código Penal, a injúria racial.

Por meio da Lei nº. 9.349/2003, as bases e diretrizes da educação nacional foram alteradas, a fim de incluir no currículo oficial da rede de ensino a temática “História e Cultura Afro-Brasileira”.

Em 2010 foi sancionado o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº. 12.288/2010), que tinha por objetivo garantir à população negra a efetiva igualdade de oportunidades na sociedade brasileira, a defesa dos seus direitos individuais e coletivos, além do combate à discriminação.

Como podemos ver, ao longo dos anos ocorreram muitas evoluções, principalmente no campo legislativo, no sentido de combater a desigualdade e discriminação racial. Contudo, ainda não podemos afirmar, com firmeza, que vivemos em meio à uma sociedade livre de preconceitos raciais, étnicos, religiosos e sexuais.

Cabe a cada um de nós a consciência e o respeito quanto à igualdade, bem como ao Estado, a instituição de meios de que essa igualdade seja garantida em todas as suas vertentes.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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