Coluna: Atraso na entrega de imóvel
O que diz a legislação e a doutrina sobre o atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta? Confira na coluna desta semana.

Certamente você já ouviu sobre as vantagens em adquirir um imóvel na planta, em fase de construção, dentre os quais destacam-se a facilidade na contratação de financiamento bancário, o preço e as condições mais acessíveis.
Contudo, nesta modalidade de negociação o adquirente obrigatoriamente deve considerar o tempo estipulado para a entrega do imóvel que está comprando; afinal, além da expectativa alimentada, durante este período provavelmente estará efetuando o pagamento das parcelas do imóvel.
Por este e outros vários motivos, o prazo de entrega do imóvel deve ser estipulado e descrito de forma específica no contrato de promessa de compra e venda a ser firmado entre o comprador e o vendedor (quer trate-se de imobiliária ou construtora).
Inclusive, conforme previsto no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, não é aceitável que o contrato firmado com a construtora redirecione à terceiros (por exemplo, a instituição financeira responsável pelo financiamento imobiliário) as responsabilidades ou condições que deveriam ser cumpridas pela própria.
E é justamente neste ponto que esbarramos em uma possibilidade nada agradável para o adquirente: o atraso na entrega do imóvel.
Segundo entendimento amplamente aceito pelos tribunais brasileiros, se previamente estipulado no instrumento contratual, poderá ser concedido prazo de tolerância máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de entrega anteriormente previsto.
Findando-se o prazo definido no contrato sem a efetiva entrega do imóvel, o adquirente (consumidor) possui duas alternativas, assim sintetizadas:
- Exigir a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, tendo direito ao reembolso integral dos valores até então dispendidos, acrescidos dos juros e correção monetária estipulada contratualmente; afinal, nos termos do art. 43-A, caput e §1º da Lei nº.4.591/64, aquele que descumprir o contrato não poderá exigir o seu cumprimento.
- Firmar a manutenção do negócio, com a possibilidade de obter indenização mensal no valor de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die (art. 43-A, §2º da Lei nº.4.591/64), indenização por danos materiais e morais, além da possibilidade de suspensão e/ou devolução da taxa de evolução de obra.
Em ambos os casos, é necessária a intervenção judicial, mediante contratação de um profissional capacitado e de confiança do consumidor.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
Samantha Hafemann
OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial