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Coluna: Cobrança por telefone, qual o limite?

Até onde a cobrança por telefone é considerada legal?

19/10/2021

Um dos meios mais utilizados pelas empresas de cobrança é, justamente, a ligação telefônica.

Apesar de ser um meio de cobrança legal (lícito) e até certo ponto bastante eficaz, a cobrança em excesso pode gerar incômodos desproporcionais ao consumidor.

Conforme prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que inadimplente, o consumidor/cliente não pode ser exposto ao ridículo, nem a constrangimento ou a ameaça.

Da mesma forma, nos termos do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos de cobrança de dívidas não podem interferir na vida profissional (trabalho), lazer ou descanso do consumidor.

Lembrando, a cobrança por telefone é permitida. Nada impede que o credor ligue para o devedor buscando receber seu crédito, o que é proibido são os excessos.

As cobranças não podem interferir no exercício das atividades profissionais do devedor, no descanso deste e de sua família, de forma que a cobrança não lhe gere exposição.

O ideal é ter bom senso; afinal, realizar inúmeras ligações cobrando o devedor, ou comparecer perante o trabalho deste, fazendo com que seja (possivelmente) demitido, não são garantias que o crédito será pago.

Havendo dificuldade em receber seu crédito, o credor pode ingressar com ação judicial de cobrança, devendo procurar um advogado de sua confiança que lhe orientará sobre o melhor procedimento a ser adotado.

Por outro lado, em caso de cobrança vexatória, é possível que o devedor ingresse com uma ação indenizatória contra o credor, reclamando o recebimento de indenização por danos morais em virtude da exposição que a cobrança ensejou.

Por fim, cabe sempre lembrar que, caso a cobrança seja indevida (por exemplo, a dívida já foi paga), nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a “vítima” tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.

Ainda, em se tratando de cobrança indevida, caso o nome do consumidor seja indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa), este poderá ingressar com ação judicial buscando indenização por danos morais presumíveis, vinculados à simples existência do ato ilícito, nos termos da Súmula 7 do STJ.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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