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Coluna: Dia do Consumidor

Neste Dia do Consumidor, conheça um pouco mais sobre os direitos conferidos ao consumidor aqui no Brasil.

15/03/2022

No dia de hoje, 15 de março, comemora-se o Dia do Consumidor, data que remonta à aprovação de uma série de direitos para o consumidor, no início dos anos de 1960, nos EUA.

No Brasil, o maior aliado do consumidor é o famoso CDC, ou Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), que tem por objetivo equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor.

Além de assegurar direitos e impor obrigações, o CDC apresenta uma série de definições, como é o caso dos termos ‘consumidor’ e ‘fornecedor’.

Para a legislação brasileira atual, CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Portanto, uma empresa que adquire um produto para utilizar em sua cadeia produtiva e, ao final, comercializar seu produto, não pode ser considerado consumidor.

Por consequência, FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 6º, o direito básico do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e/ou serviços; também assegura o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e/ou serviços.

O dever do fornecedor apresentar, de forma clara e objetiva, informações sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição (se for o caso), preço e tributos incidentes, também está englobado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a proteção à publicidade enganosa um dos seus mais importantes pilares.

Em todos os casos que o consumidor sofrer lesão, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Lembrando que caso seja necessário demandar judicialmente contra um fornecedor, em virtude de questão de caráter consumerista, é assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo, quando, a critério do juiz, suas alegações sejam verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente.

Portanto, caso você venha a ter seus direitos de consumidor violados, não permaneça inerte. A grande maioria dos fornecedores possui serviço de atendimento ao cliente (SAC) e, caso ainda assim seu problema não seja resolvido, não hesite em procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado de sua confiança.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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