OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Coluna: Legítima Defesa
Você provavelmente já ouviu falar em legítima defesa, nos noticiários ou em conversas aleatórias. Mas você sabe o que é e em quais situações pode ser aplicada? Confira na coluna desta semana.
16/11/2021
A legítima defesa é uma das causas que exclui a ilicitude do crime, ou seja, ainda que determinada conduta seja inicialmente vista como crime, se forem preenchidos os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal e a conduta for enquadrada como legítima defesa, a incidência do crime efetivamente é afastada.
Lembrando que o preenchimento dos requisitos da legítima defesa depende do caso concreto em análise.
Segundo o art. 25 do Código Penal, constitui legítima defesa, o uso moderado dos meios necessários, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, em defesa própria ou de outrem.
A injusta agressão é uma atividade exclusiva do ser humano, que pode decorrer de uma ação ou omissão, voluntária e consciente, que lesa um bem jurídico tutelado como, por exemplo, a vida.
Atual e iminente é a agressão que está ocorrendo ou aquela que está prestes à ocorrer, portanto, não se admite legítima defesa em caso de ameaça de agressão futura, ou contra agressão passada.
Os meios necessários são aqueles que o agente possui à sua disposição no momento, para repelir a agressão injusta. Lembrando que estes devem ser utilizados moderadamente, ou seja, apenas o suficiente para fazer cessar o mal injusto sofrido.
Caso o agente utilize além do que seria considerado “moderado”, pode vir a responder pelos excessos que cometer.
Para exemplificar: se você atirar em uma pessoa e causar a morte desta, você cometeu um crime. A legítima defesa ocorre quando, para se proteger, você atira em uma pessoa que estava apontando uma arma e ameaçando te matar.
Portanto, enquanto na primeira situação você seria o criminoso, no segundo caso, você não cometeu crime nenhum, pois estava protegendo um bem jurídico (sua vida) que estava no mesmo nível que o bem jurídico ofendido (a vida do outro).
O intuito da legítima defesa é justamente CESSAR uma injusta agressão, e não, necessariamente, matar ou agredir o agressor, fazendo justiça com as próprias mãos.
É importante se ater à essa relação existente entre os bens jurídicos protegidos pois, se você matar alguém para proteger seu patrimônio durante um furto simples, você não poderá alegar legítima defesa, uma vez que o bem jurídico que você estava protegendo (seu patrimônio) é menor do que o bem jurídico que você ofendeu (a vida do criminoso).
Portanto, no exemplo acima, se o criminoso não colocou sua vida em risco, não há legítima defesa, em razão da desproporcionalidade entre o que você ofendeu e o que tentou proteger.
Lembrando que cada caso é um caso, e os pormenores sempre devem ser considerados para que se verifique o enquadramento em legítima defesa ou não. Além do mais, em situações desta espécie, é aconselhável buscar um profissional de sua confiança para lhe orientar e auxiliar.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.