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Coluna: O Direito de Preferência do Inquilino

Você, que mora em uma residência locada, ou que aluga um imóvel, já ouviu falar em direito de preferência do inquilino? Na coluna desta semana, saiba em quais casos se aplica e como proceder.

03/05/2022

A coluna de hoje é especialmente para você que mora em uma residência locada, e também para você, locador, que aluga um imóvel.

Você sabia que segunda a Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91), o locatário possui direito de preferência na aquisição do imóvel locado, nas mesmas condições que seriam oferecidas pelo locador à terceiro?

Exatamente, isso significa que antes do proprietário do imóvel vender o imóvel, precisa obrigatoriamente oferecer ao inquilino, pois este possui preferencia na compra do bem.

Para tanto, caso o locador decida pela venda, deve notificar seu inquilino (por meio judicial, extrajudicial, carta com aviso de recebimento, WhatsApp, etc.) sobre a oportunidade, informando todos os detalhes da proposta (valor e condições, por exemplo).

Após o recebimento desta notificação, o inquilino (locatário) tem o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar interesse em comprar o imóvel. Se permanecer em silêncio durante todo o prazo, este será interpretado como desinteresse.

Somente após a recusa do inquilino ou transcurso do prazo sem manifestação, o locador poderá veicular a proposta de venda à outros interessados.

Válido salientar que caso o locador não observar o direito de preferência do locatário e realizar a venda à terceiro, o inquilino pode pleitear em juízo perdas e danos e até mesmo a anulação do negócio jurídico (ou seja, a venda do imóvel).

Contudo, para que o inquilino possa invocar este direito, é necessário que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel.

Por fim, caso o imóvel locado esteja gravado com alienação fiduciária, e o locador (proprietário do imóvel) não cumpra com os pagamentos das prestações do financiamento imobiliário, por exemplo, o credor (normalmente o banco) pode consolidar a propriedade.

Neste caso, com a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e realização de leilão público, o locatário não terá direito de preferência. Somente após a quitação do imóvel pelo devedor fiduciante, poderá o inquilino exercer o direito de preferência, desde que preenchidos os requisitos que já tratamos acima.

Em todas as situações, antes de alugar um imóvel (quer você seja locador ou locatário), é importante contar com o acompanhamento de um profissional de confiança, que lhe orientará sobre as hipóteses e riscos do negócio a ser contratado.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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