OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Coluna: Os Direitos dos Surdos
No dia 10/11, comemora-se o dia nacional de prevenção e combate à surdez, de modo que, na coluna desta semana, meu convite à você, leitor, é para que conheça um pouco sobre os direitos dos surdos.
09/11/2021
Recentemente, esta que vos escreve (que além de colunista, também é advogada e catequista) recebeu a missão, disfarçada de desafio, de participar de uma oficina de libras conduzida pela intérprete Andréia Cristina Schork.
Esse convite me fez refletir sobre como a realidade brasileira ainda está despreparada para o acolhimento e inclusão do surdo na sociedade em geral.
Falta estrutura, falta informação clara. Poucas são as pessoas que realmente conhecem a língua brasileira de sinais, sem contar com o triste preconceito por parte de alguns.
Nesta semana, mais precisamente no dia 10/11, comemora-se o dia nacional de prevenção e combate à surdez, de modo que, na coluna desta semana, meu convite à você, leitor, é para que conheça um pouco sobre os direitos dos surdos.
No Brasil, por força da Lei nº. 10.436/2002, a LIBRAS (língua brasileira de sinais) é reconhecida como meio de comunicação e expressão, uma língua própria que não depende do português.
Ainda assim, a comunicação por sinais não é universal, sendo que a LIBRAS é adotada apenas no Brasil. Há outros países com línguas de sinais diferentes.
A lei acima referida determina que a comunicação por meio da LIBRAS deve ser garantida, apoiada e oferecida pelas instituições públicas de ensino, mediante tratamento adequado para os portadores de deficiência auditiva, garantindo a inclusão destes nos cursos de formação.
O direito à educação especializada ao surdo é reforçado pelos Decretos 6.253/2007 e 7.611/2011, instituindo a chamada AEE (Atendimento Educacional Especializado), onde o aluno surdo tem direito ao reforço da língua portuguesa, aulas de LIBRAS e demais habilidades para o auxiliarem no ambiente escolar, como forme de integração, inclusive.
Sem contar que, por força da Emenda Constitucional nº. 59/2009, a matrícula na escola, de pessoas surdas e não surdas, dos 4 aos 17 anos, é obrigatória.
Caso o direito de acesso à escola não seja observado, deve ser procurado o Conselho Tutelar do domicílio (local de residência) do surdo, para que o órgão oriente sobre os procedimentos a serem tomados.
O surdo tem direito ao trabalho, sendo que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 93, estabelece que toda empresa com 100 (cem) ou mais empregados deve preencher de 2 à 5% dos seus cargos com beneficiários ou pessoas portadoras de deficiências.
Além do mais, o Decreto nº. 5.296/2004 regulamenta e confere o direito à prioridade de atendimento às crianças, adultos ou idosos surdos, em diversos setores.
Caso seja necessário o atendimento de pessoas surdas ou portadoras de deficiência auditiva nas redes do SUS (Sistema Único de Saúde), o Decreto Lei n°. 5.626/2005 garante o direito a atendimento realizado por profissionais capacitados para o uso de LIBRAS, ou para a tradução e interpretação da mesma.
Como a surdez é uma deficiência que não deixa marcas físicas, a partir de 2010 o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (ou teste da orelhinha, como ficou popularmente conhecido) passou a ser obrigatório nos procedimentos do SUS, e é totalmente gratuito e seguro (pode ser realizado com o bebê dormindo).
Em caso de violação aos direitos do surdo, atos de violência ou preconceito, é possível fazer denúncias em LIBRAS, para o disque 100 e ligue 180, ou pelo App Direitos Humanos Brasil.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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