Colunistas | 13/09/2022 | Atualizado em: 14/09/22 ás 09:28

Coluna: Setembro Amarelo – A legislação brasileira e o suicídio

Muito se fala sobre a campanha Setembro Amarelo, mas você sabe o que diz a legislação brasileira sobre o suicídio?

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Coluna: Setembro Amarelo – A legislação brasileira e o suicídio

Setembro é o mês dedicado à prevenção do suicídio, motivo pelo qual fora instituída a campanha de conscientização do Setembro Amarelo, onde ocorrem eventos dedicados ao acolhimento e divulgação de informações sobre a prevenção ao suicídio.

Mas você sabe o que diz a legislação brasileira vigente sobre o suicídio?

No Brasil, a tentativa de suicídio não é considerada crime, pois o Estado não possui pretensão alguma em aumentar o sofrimento e angustia daquela que tentou ceifar sua própria vida. Apensar disso, a legislação não é alheia ao suicídio.

A vida humana é o bem jurídico mais valioso para o ordenamento jurídico, sendo o direito à vida assegurado pela nossa Carta Magna (art. 5º, caput, CRFB/88), como um direito indisponível, ou seja, do qual o indivíduo não pode abrir mão.

Nessa toada, o Código Penal Brasileiro proíbe qualquer atentado contra a vida.

Inclusive, a legislação penal vigente criminaliza aquele que participa, moral ou materialmente, o suicídio de alguém, quer seja induzindo-o (persuadindo, convencendo, colocando ideias suicidas na mente da vítima), instigando-o (fomentando ideia presente na mente do suicida) ou prestando auxílio à vítima para que concretize o suicídio (possibilitando meios que facilitam a execução do suicídio).

A pena, nestes casos, é de reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal grave. Nestas situações, o crime de participação no suicídio é considerado crime doloso contra a vida, sendo julgado pelo Tribunal do Juri.

Em todos os casos, a pena é dobrada se o crime for praticado por algum motivo egoísta, ou se a vítima for menor, ou tiver sua capacidade de resistência diminuída.

Por fim, cabe salientar que, tal é a importância da vida para o ordenamento jurídico que, nos termos do art. 146, §3º, inciso II do Código Penal, é prevista a possibilidade de aplicar-se, caso necessário, violência, com o intuito de IMPEDIR o suicídio.

Visando oferecer políticas públicas direcionadas ao tema, recentemente foi editada a Lei nº.13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementada pela União, em colaboração com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Referida lei engloba atos de violência autoprovocada, de suicídio consumado, além da tentativa de suicídio e todo ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. Dentre outros objetivos, destaca-se a promoção à saúde mental, a prevenção à violência autoprovocada e o acesso às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, notadamente àquelas com ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, envolvendo entidades da saúde, educação, comunicação, imprensa e polícia, entre outras.

A saúde psíquica do cidadão, a exemplo da definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, integra todos os cuidados de saúde, independentemente das condicionantes sociais, ambientais, econômicos e outras, visando sempre a atingir o bem comum.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

Samantha Hafemann

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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