Cultura

Compositor guaramirense será indenizado em R$ 20 mil pelo uso sem crédito de suas canções na internet

Conforme o TJSC, o nome do autor deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária

24/09/2021

Um compositor guaramirense que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria das obras em uma plataforma virtual de música, será indenizado no valor de R$ 20 mil por danos morais. 

A decisão é do juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, baseado no artigo nº 487, I, do Código de Processo Civil. 

Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o nome do autor deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200 mil. 

De acordo com a argumentação do músico, ele é compositor de diversas obras musicais de prestígio, cuja autoria está registrada no Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad). Destas, 19 canções próprias foram disponibilizadas no serviço de streaming oferecido pela plataforma, sem os devidos créditos.

Em sua defesa, a plataforma justificou que as músicas lhe são repassadas por gravadoras e agregadores musicais que atuam como intermediadores entre o serviço de streaming e o compositor/cantor, de modo que a responsabilidade civil deve recair sobre esses agentes. Alegou ainda que várias músicas têm nomes genéricos, ordinários e iguais, e que há vários compositores correspondentes aos mesmos títulos.

“A demanda versa sobre violação de direitos autorais do autor em decorrência de alegada reprodução, na plataforma da ré, de obras musicais cuja composição são de sua autoria sem os devidos créditos, o que ensejaria a reparação pelos danos morais e patrimoniais do requerente. No que tange ao direito autoral moral, decorre do direito de personalidade […] à integridade intelectual – liberdade de pensamento […]”, afirma o juiz. 

Com relação aos direitos morais do autor, o magistrado cita o Código Civil de 2002 (arts. 11 e 12) e também o artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

Manke frisa nos autos que ao acessar a plataforma “é possível observar que não há informações sobre os compositores das obras musicais. A presunção da autoria é plenamente possível de ser auferida mediante o documento emitido pelo Ecad.” 

Por fim, conclui que com a não referência do demandante como compositor das obras musicais, nasce o direito de ser indenizado pela violação moral e patrimonial referente ao direito autoral.

O nome do compositor não foi divulgado pelo TJSC. 

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