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Justa Causa do Trabalhador: Quando pode ocorrer?

Esse assunto costumeiramente gera dúvidas, especialmente sobre quais atitudes e ações podem ocasionar a aplicação da justa causa, sendo importante que tanto empregado quando empregador tenham conhecimento do assunto.

28/01/2021

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

A demissão por justa causa é certamente uma das modalidades de rescisão do contrato de trabalho mais gravosas, uma verdadeira punição ao empregado.

Esse assunto costumeiramente gera dúvidas, especialmente sobre quais atitudes e ações podem ocasionar a aplicação da justa causa, sendo importante que tanto empregado quando empregador tenham conhecimento do assunto.

Todas as condutas que configuram justa causa do empregado estão previstas no art. 484 da CLT, e são as seguintes:

Ato de Improbidade:

Improbidade lembra desonestidade. Logo, o empregado que for mau-caráter/maldoso com sua empregadora pode ser demitido por justa causa.

São atos de improbidade: furtar algo na empresa, adulterar documentos, etc.

Importante lembrar que mesmo que o ato desonesto tenha sido flagrado fora do ambiente de trabalho, o empregado poderá sofrer a justa causa, tendo em vista a perda da confiança necessária na relação trabalhista.

Incontinência de Conduta e Mau Procedimento:

A incontinência de conduta está relacionada a conduta sexual, e ocorre, por exemplo, quando o funcionário acessa sites inadequados (pornográficos) durante o expediente, pratica assédio sexual ou atos obscenos, etc.

Já o mau procedimento não tem a ver com sexualidade, sendo definido como comportamento inadequado, atos ligados a moral, respeito e decoro. Em resumo, se trata da incapacidade do funcionário moderar atos, gestos e palavras durante o labor, prejudicando o ambiente de trabalho.

Um exemplo simples de mau procedimento ocorre quando o empregado é agressivo no trato com as pessoas.

Negociação Habitual:

Esta hipótese é simples: ocorre quando o empregado, sem autorização, começa a exercer atividade concorrente à da empresa em que trabalha, praticando o que chamamos de concorrência desleal, gerando prejuízos à sua empregadora.

Condenação Criminal Transitada em Julgado:

Primeiramente, sentença transitada em julgado é aquela que não cabe mais nenhum tipo de recurso. Portanto, caso o empregado seja condenado por um crime e levado a prisão em regime fechado, impossibilitando que continue trabalhando, a empresa pode demiti-lo por justa causa.

Embriaguez Habitual e em Serviço:

O empregado que costumeiramente vai trabalhar sob efeito de álcool pode sim, ser demitido por justa causa. Ainda assim, o empregador deve ficar bastante atento, pois há casos de embriaguez que são considerados doença e necessitam de tratamento, nesta hipótese, não tem cabimento a justa causa.

Violação de Segredo da Empresa:

Quando o empregado passa para terceiro (geralmente concorrente) um segredo (industrial, comercial, etc.), ou informações privilegiadas da sua empregadora, gerando (ou podendo gerar) prejuízos a esta, pode, também, sofrer uma demissão por justa causa.

Ato de Indisciplina ou Insubordinação:

Indisciplina é o desrespeito às normas da empresa, e insubordinação é o desrespeito a uma ordem específica, dada por superior a um empregado. Logo, se um empregado deixa de cumprir ordens (compatíveis com sua função e em horário de trabalho) de seu superior, ou deixa de respeitar normas da empresa (não fumar na empresa, por exemplo), pode ser demitido por justa causa.

Abandono de Emprego:

O abandono de emprego ocorre quando o empregado falta no trabalho, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias seguidos. Após estes 30 (trinta) dias de falta, o empregador convoca o trabalhador para voltar à empresa e, caso este não retorne, será demitido por justa causa.

Ato Lesivo à Honra ou Boa Fama:

Utilizar palavras, expressões ou gestos, ofensas físicas, no ambiente de trabalho, que exponham terceiros e possam ferir a dignidade pessoal destes.

Prática Constante de Jogos de Azar:

Jogo de azar é aquele onde perder ou ganhar só depende da “sorte” do jogador.

Logo, a partir do momento que um trabalhador participa dessas jogatinas e os jogos atrapalham sua jornada de trabalho, poderá ser demitido por justa causa.

Ou seja, não é pelo simples fato do empregado participar de apostas e jogos que será demitido por justa causa, é necessário que desta prática surja um prejuízo ao correto desempenho de seu trabalho.

Atos Contra a Segurança Nacional:

Crimes contra a segurança do País também podem ensejar a demissão por justa causa.

Desídia:

Desídia é o conjunto de pequenas falhas, faltas e negligências que, ao se acumularem, demonstram a indiferença do empregado com seu trabalho. O funcionário que falta demais sem justificativa, que chega atrasado, deixa de cumprir suas obrigações, será alertado a cada nova falha pelo empregador, através de conversa verbal, depois através de uma (duas/três) advertência(s), seguida de um dia de suspensão, dois dias de suspensão (…), até progredir para a demissão por justa causa.

Lembrando que a demissão por justa causa deve ser aplicada IMEDIATAMENTE pelo empregador/empresa, logo após acontecer a conduta que autoriza a punição, sob pena de configurar perdão tácito (ou seja, passando o tempo, caso o empregador não puna o empregado, presume o Poder Judiciário que o primeiro perdoou a falha do segundo).

Por fim, lembro que ainda que o empregado tenha sido demitido por justa causa, terá direito a receber suas verbas rescisórias compostas pelo saldo de salário do mês (dias trabalhados no mês da demissão) e férias vencidas (caso tenha).

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ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

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