Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em parturiente
Conforme o TJSC, após passar por uma cesariana, a mulher passou a sofrer com fortes dores
11/05/2022
Um médico e um hospital de Joinville foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher que procurou atendimento na unidade e teve problemas de saúde. A decisão é do juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª vara Cível.
Conforme o TJSC, após passar por uma cesariana, a mulher passou a sofrer com fortes dores, procurando o hospital.
Primeiramente consultada pelo réu, ela foi informada da possibilidade de estar com uma doença grave, sendo submetida a vários exames onde verificou-se a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de uma cirurgia para retirá-lo.
Somente no final do procedimento foi identificado que o causador do mal estar era uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica no período do parto, cinco meses antes.
O hospital, disse em sua defesa, que não possuía gerência pela atividade prestada no exercício da medicina, por seus cooperados.
O médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência. A queixa da paciente ao procurar a unidade, foi de dor epigástrica, não tendo qualquer relação com o achado radiológico.
Diz ainda que a mulher foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de uma nova cirurgia para retirar o corpo estranho e, caso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia. A cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze descartada.
Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado e o corpo clínico – outros profissionais – [enfermeiros, instrumentadores, etc.], que ali se encontravam em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico – é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.
“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar, para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, pelo erro grosseiro”, concluiu o magistrado.
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