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Provavelmente você já ouviu falar nas indenizações por dano moral, certo? Mas você sabe o que é efetivamente esse tal dano moral? Em quais situações fica caracterizado? Acompanhe na coluna desta semana!
De tempos em tempos, ouvimos falar no tal do dano moral, assunto que geralmente vem acompanhado de narrativas de situações desagradáveis e comentários sobre indenizações.
Mas afinal, o que é esse tal de dano moral?
Considera-se dano moral a perda sofrida por uma pessoa (física ou jurídica, não importa), que afeta diretamente a sua dignidade, sua moral. É a violação à um (ou mais) dos direitos de personalidade inerentes a todos os cidadãos brasileiros, como, por exemplo, a violação ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade, etc.
O dano não está no plano físico, material, palpável (caso assim o fosse, estaríamos tratando de dano material), pelo contrário, no caso do dano moral a ofensa está na esfera psíquica, intelectual, motivo pelo qual esse assunto pode despertar dúvidas e inseguranças.
É preciso entender que não será o enfrentamento de qualquer problema que caracterizará danos morais e ensejará o recebimento de uma indenização, por exemplo.
O dano moral só está presente quando a conduta ilícita causar à determinada pessoa um sofrimento psicológico ou físico extremo, que ultrapasse o razoável.
Por isso, apesar de muitas vezes nos sentirmos incomodados ou chateados por alguma situação, é preciso diferenciar aqueles problemas que geram um mero dissabor cotidiano, dos problemas que realmente ultrapassam o aborrecimento e resultam em consequências ao nosso íntimo.
Por isso, cada caso que envolve o tema dano moral deve ser analisado em separado, pois muitas vezes determinada situação pode ser, apesar de incômoda, suportável para o sujeito “a”, mas para o sujeito “b” pode representar tremendo abalo, despertando no mesmo, por exemplo, alguma patologia (como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios).
No caso do sujeito “b”, é comum que a vítima busque em juízo, através de uma ação judicial, o recebimento de indenização a fim de compensar de algum modo essa dor sofrida.
Em se referindo especificamente ao processo judicial no qual se pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, é imprescindível que o dano, o abalo sofrido pela vítima, reste amplamente comprovado para o juiz avaliar e julgar segundo o caso concreto.
O instituto jurídico do dano moral possui três funções principais: compensar de alguma forma a lesão sofrida pela vítima, proporcionando-lhe algum conforto em razão do incomodo experimentado; punir o agente causador do dano, afinal, praticou ato lesivo que prejudicou o outro; e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Desta forma, em cada caso em específico, sempre observando a gravidade do dano, a culpa ou o dolo do agente causador, as consequências do ato lesivo e também a capacidade econômica das partes, deve o juiz arbitrar um valor correspondente a título de indenização, que cumpra com as três funções do dano moral que tratamos acima.
A título de exemplo, se o agente que causou o dano é uma empresa multinacional com grande poder econômico, provavelmente o valor da indenização arbitrada pelo juiz será mais expressivo do que se o réu fosse um trabalhador cuja renda mensal é de um salário mínimo; lembrando que o julgador deve considerar todos os outros critérios já mencionados para valoração da indenização.
Por fim, apesar de ter sido frisado acima que a caracterização do dano moral depende de provas, existem algumas situações em que o dano moral é presumido (ou in re ipsa), não necessitando de provas: são situações que evidentemente causarão significativo abalo à vítima, devendo ser reparadas independente da comprovação do dano.
É o caso, por exemplo, da negativação e/ou protesto indevido, bem como da falha na prestação de algum serviço essencial como de abastecimento de água ou de energia elétrica.
De qualquer forma, independentemente do dano/abalo sofrido, é sempre aconselhável consultar um advogado de sua confiança a fim de verificar se o ocorrido é passível de indenização por danos morais ou se é um caso de mero aborrecimento, principalmente para evitar expectativas.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
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