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33 anos da Constituição Cidadã: O Brasil deveria ter uma nova Constituição Federal?

Desde a promulgação da Constituição em 1988, o Brasil já teve 112 propostas de emenda constitucionais. Mas você sabe como funcionam as propostas, quem podem propor e qual a importância delas para a democracia brasileira?

29/10/2021

Chegamos ao texto de número 20 e, por consequência, ao último texto deste especial sobre a Constituição.

Ao longo do mês, exploramos os principais pontos da Carta Magna como direitos fundamentais, os três Poderes, ordem econômica e tributária, direito à educação, saúde e hoje, iremos entender um ponto tão importante quanto os textos constitucionais: a PEC.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) é um instrumento importantíssimo para a democracia brasileira.

Segundo o site Politize!, o objetivo de uma PEC é mudar algumas partes do texto constitucional, mas sem convocar uma nova assembleia constituinte.

Mas atenção, as cláusulas pétreas (clique aqui e saiba mais) não podem ser alteradas como, por exemplo, a forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais.

Nesse sentido, a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861) pontua sobre a importância da uma Proposta de Emenda à Constituição, que nada mais é do que uma atualização; motivo pelo qual enseja mais tempo de preparo, elaboração e votação, na medida em que impactará diretamente na Constituição Federal.

Por tais motivos, nem todos os artigos da Carta Magna são passíveis de alteração por PEC, uma vez que devem ser preservados os valores sobre os quais se apoia nosso país, que encontram-se insculpidos na letra máxima de nossa nação.

Ao contrário de uma lei municipal, por exemplo, onde a Câmara aprova ou não uma lei, a PEC tem um processo diferente e mais rigoroso.

E, como trata-se de uma modificação da Lei Máxima do Estado, poucas pessoas têm essa autonomia para propor uma emenda.

Conforme o artigo 60 da CRFB podem propor uma PEC no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o presidente da República; mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (também chamada maioria simples, isto é, 50% mais um) de seus membros.

Entendendo o processo da PEC

De acordo com o Politize!, a Proposta de Emenda Constitucional deve ser enviada pelo presidente do poder Legislativo à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) que irá examinar a admissibilidade da PEC.

Nessa primeira fase, a análise é técnica onde são verificados os requisitos formais (quem propôs e PEC e se poderia tê-la feito) e materiais (o conteúdo da proposta não fere nenhuma das restrições impostas pela própria constituição?).

Caso rejeitada, a proposta é arquivada. Entretanto, segundo o Politize!, a admissibilidade pode, porém, ser debatida em plenário caso o autor da proposta consiga as assinaturas de pelo menos um terço da composição da Câmara.

Caso a PEC seja admitida, ela deve ser encaminhada a uma comissão temporária criada pela CCJ, que irá examinar o conteúdo, podendo propor emendas, que devem ser submetidas ao exame de admissibilidade.

Após essa parte inicial, a PEC segue para as deliberações que, normalmente, são feitas na Câmara dos Deputados, exceto quando a iniciativa parte do Senado Federal.

O Politize! pontua que o quorum para a aprovação de uma proposta de emenda é bastante qualificado. O texto deve ser aprovado por pelo menos três quintos dos parlamentares em cada casa do Congresso Nacional.

Entretanto, salientamos que a discussão sobre a PEC ocorrerá em dois turnos, isto é, após a discussão e aprovação por maioria de três quintos, realiza-se uma nova deliberação, para só então a proposta ser encaminhada à casa revisora (geralmente, o Senado), onde haverá nova votação em dois turnos. Em caso de alterações à PEC, esta deve voltar à casa originária para ser discutida e votada novamente.

Caso a PEC sobreviva a tudo isso, ela seguirá diretamente para a fase de promulgação e publicação. Ou seja, não há possibilidade de sanção nem veto presidencial em casa de emenda constitucional, diferente do que acontece com projetos de lei ordinária.

A promulgação e a publicação não são feitas pelo presidente e sim pela Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Após a publicação no Diário Oficial, a emenda será anexada ao texto constitucional, passando a viger imediatamente, sem a contagem do prazo legal de 45 dias (chamado vacatio legis) previsto no artigo primeiro da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, salvo haver disposição expressa definindo um prazo.

Número de PEC do Brasil

Desde a promulgação da Constituição em 1988, o Brasil já teve 112 propostas de emenda constitucionais, sendo a última publicada no dia 28 de outubro deste ano, que alterou o artigo 159 para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

A título de curiosidade, a primeira PEC da CRFB foi no dia 31 de outubro de 1992, cuja publicação no DOU aconteceu somente no dia 6 de abril. De acordo com o site do Planalto, ela alterava a remuneração dos deputados estaduais e senadores.

De acordo com o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, “a Constituição parece um periódico, considerando o número de emendas e isso não é bom.”

O JDV questionou o STF sobre a possibilidade de uma nova Constituição frente às PECs, mas não tivemos respostas até o momento.

Mello comenta ainda, que o país “precisa de homens, especialmente, públicos, que observem a ordem jurídico-normativa.” Apesar da antiguidade da Constituição e das PEC que são importantes para atualizar as normas e regras em sociedade, a CRFB é um documento estável e importante.

“Vamos amar um pouco mais a Constituição Federal, a ela sempre externando fidelidade. Somente assim haverá avanço social, chegando-se a dias melhores, ao Brasil sonhado”, frisa o ex-ministro.

E desta forma, o JDV encerra o especial 33 anos da Constituição Cidadã, agradecendo a você leitor que embarcou nessa jornada de descobrimento, além das fontes – advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861) e ex-ministro do STF Marco Aurélio – que nos ajudaram a construir esse material.

*Nos termos da Lei nº. 9.610 de 1998, a reprodução ou utilização, total ou parcial, do presente material, por quaisquer meios, para qualquer fim que seja, de forma idêntica, resumida ou modificada, sem prévia e expressa autorização do JDV, fica proibida.

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