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Coluna: O direito à liberdade X o direito coletivo à saúde

Posso ser impedido de frequentar algum lugar ou evento, se não apresentar o comprovante de vacinação ou teste negativo de COVID? Essa limitação é considerada LEGAL?

14/12/2021

A Pandemia do COVID-19, por motivos óbvios, interferiu no funcionamento normal dos eventos e na interação social das pessoas, não apenas aqui no Brasil, mas em nível mundial.

Contudo, com a gradual diminuição de casos, começamos a viver o tão sonhado retorno desse segmento, importante não apenas para a economia do país, mas para o bem-estar dos brasileiros.

Ainda que de forma cautelosa, alguns eventos de porte pequeno e médio, estão sendo liberados, com a exigência que os participantes apresentem carteira de vacinação comprovando que receberam as duas doses da vacina, ou exame realizado nas 24h antecedentes ao evento, com resultado negativo.

Essa determinação está sendo bastante questionada, pois limita o direito de locomoção do cidadão que não se vacinou, no território brasileiro, o que é vedado pela Constituição Federal. Certo?

ERRADO!

Do ponto de vista legal, o STF já pacificou que essa limitação é totalmente possível, tendo em vista a garantia constitucional do direito coletivo à saúde.

No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587, e do Agravo em Recurso Extraordinário 1267879, o STF firmou tese que o cidadão não pode se recusar a tomar a vacina em virtude de crença filosófica ou política particular, pois o direito coletivo à saúde é um valor de maior peso, se comparado com a liberdade de não se vacinar.

Considerando que a vacinação é uma estratégia coletiva de saúde pública, entendeu o STF que o indivíduo não pode frustrar um plano dessas proporções, por motivos de foro íntimos.

Na fundamentação da decisão em comento, justificou o Órgão Colegiado que a vacinação compulsória não se confunde com a vacinação forçada, vez que é uma faculdade do indivíduo recusar o recebimento da vacina; contudo, medidas indiretas de restrição do exercício de algumas atividades ou frequência de determinados lugares, podem ser aplicadas à este indivíduo, tendo em vista o direito à saúde pública.

Desta forma, os cidadãos que optarem por não tomar a vacina, sofrerão essas restrições, consistentes na limitação do direito de frequentar determinados lugares, eventos e, de certa forma, de estabelecer uma plena convivência na sociedade.

Tais limitações devem atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitando a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais das pessoas que recusarem a vacinação.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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