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Coluna: Traição na própria casa e o direito à indenização

Decisões recentes posicionam-se no sentido que traições que ocorrerem dentro da residência onde vive o casal, podem gerar ao cônjuge traído, o direito de receber indenização pelo dano moral suportado.

21/09/2021

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Segundo recente entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, traições que ocorrerem dentro da residência onde vive o casal, podem gerar, ao cônjuge traído, o direito de receber indenização pelo dano moral suportado.

Essa decisão, que pode se tornar base para situações deste tipo, foi proferida em um processo movido por uma ex-esposa que pediu a reparação, após seu ex-marido ter levado a amante para a residência onde conviveram conjuntamente, junto com os filhos, por anos.

No processo, essa ex-esposa explica que já desconfiava da infidelidade do marido, motivo pelo qual solicitou aos vizinhos que lhe fornecessem as imagens do circuito de câmeras de segurança, onde era possível ver a traição.

Com esses vídeos em mão, foi movido o processo, sob alegação que o caso extraconjugal mantido na própria residência da “vítima”, causou nesta grande angustia e desgosto, sendo fixada pelo Juiz de Primeira Instância e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, indenização por danos morais no valor de R$20 mil.

O Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do processo argumentou que a mera traição não dá direito à indenização, contudo, nesse caso, o dano moral “ocorre devido à insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, motivo pelo qual a vítima deve ser compensada.

Apesar da prática de adultério não ser considerada como crime, no Brasil, desde 2005, o Magistrado considerou que, como a traição ocorreu dentro da casa da família, sob os olhos de vizinhos e conhecidos do casal, a ex-esposa foi submetida à situação vexatória e humilhante, que atingiu sua honra subjetiva.

De qualquer forma, como bem ressaltou o Desembargador relator, não é o simples fato de ter sido traído que dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, mas sim a prova efetiva de ter havido algum dano em virtude do ocorrido.

Tal como falamos há algumas semanas aqui, precisamos entender que o dano moral só está presente quando a conduta ilícita causar à determinada pessoa sofrimento psicológico ou físico extremo, que ultrapasse o razoável.

Lembrando que a indenização por dano moral possui três funções principais:

  • compensar de alguma forma a lesão sofrida pela vítima, proporcionando-lhe algum conforto em razão do incomodo experimentado;
  • punir o agente causador do dano, afinal, praticou ato lesivo que prejudicou o outro; e
  • prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.

Desta forma, em cada situação em específico, sempre observando a gravidade do dano, a culpa ou o dolo do agente causador, as consequências do ato lesivo e também a capacidade econômica das partes, deve o juiz arbitrar um valor correspondente a título de indenização, que cumpra com as três funções do dano moral.

Em todos os casos, é sempre aconselhável consultar um advogado de sua confiança a fim de verificar se o ocorrido é passível de indenização por danos morais ou se é um caso de mero aborrecimento, principalmente para evitar expectativas.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

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