OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Coluna: Traição na própria casa e o direito à indenização
Decisões recentes posicionam-se no sentido que traições que ocorrerem dentro da residência onde vive o casal, podem gerar ao cônjuge traído, o direito de receber indenização pelo dano moral suportado.
21/09/2021
Segundo recente entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, traições que ocorrerem dentro da residência onde vive o casal, podem gerar, ao cônjuge traído, o direito de receber indenização pelo dano moral suportado.
Essa decisão, que pode se tornar base para situações deste tipo, foi proferida em um processo movido por uma ex-esposa que pediu a reparação, após seu ex-marido ter levado a amante para a residência onde conviveram conjuntamente, junto com os filhos, por anos.
No processo, essa ex-esposa explica que já desconfiava da infidelidade do marido, motivo pelo qual solicitou aos vizinhos que lhe fornecessem as imagens do circuito de câmeras de segurança, onde era possível ver a traição.
Com esses vídeos em mão, foi movido o processo, sob alegação que o caso extraconjugal mantido na própria residência da “vítima”, causou nesta grande angustia e desgosto, sendo fixada pelo Juiz de Primeira Instância e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, indenização por danos morais no valor de R$20 mil.
O Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do processo argumentou que a mera traição não dá direito à indenização, contudo, nesse caso, o dano moral “ocorre devido à insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, motivo pelo qual a vítima deve ser compensada.
Apesar da prática de adultério não ser considerada como crime, no Brasil, desde 2005, o Magistrado considerou que, como a traição ocorreu dentro da casa da família, sob os olhos de vizinhos e conhecidos do casal, a ex-esposa foi submetida à situação vexatória e humilhante, que atingiu sua honra subjetiva.
De qualquer forma, como bem ressaltou o Desembargador relator, não é o simples fato de ter sido traído que dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, mas sim a prova efetiva de ter havido algum dano em virtude do ocorrido.
Tal como falamos há algumas semanas aqui, precisamos entender que o dano moral só está presente quando a conduta ilícita causar à determinada pessoa sofrimento psicológico ou físico extremo, que ultrapasse o razoável.
Lembrando que a indenização por dano moral possui três funções principais:
- compensar de alguma forma a lesão sofrida pela vítima, proporcionando-lhe algum conforto em razão do incomodo experimentado;
- punir o agente causador do dano, afinal, praticou ato lesivo que prejudicou o outro; e
- prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Desta forma, em cada situação em específico, sempre observando a gravidade do dano, a culpa ou o dolo do agente causador, as consequências do ato lesivo e também a capacidade econômica das partes, deve o juiz arbitrar um valor correspondente a título de indenização, que cumpra com as três funções do dano moral.
Em todos os casos, é sempre aconselhável consultar um advogado de sua confiança a fim de verificar se o ocorrido é passível de indenização por danos morais ou se é um caso de mero aborrecimento, principalmente para evitar expectativas.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.
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