COLUNISTAS: Estou devendo as parcelas do financiamento, posso ingressar com ação revisional?
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Uma das maiores dúvidas dos consumidores é se podem ingressar com uma ação revisional de contrato bancário mesmo estando com as parcelas em atraso.
A resposta para o questionamento é SIM, mesmo inadimplente há a possibilidade de revisão dos contratos bancários, sendo possível, inclusive, dependendo do caso e do fundamento da ação, requerer o afastamento da mora.
Isto é, se acolhido o pedido, a instituição financeira não poderá cobrar qualquer dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, tais como, multa e juros de mora.
Importante mencionar que, até mesmo quem já possui algum tipo de ação judicial contra si para cobrança dos valores referentes ao contrato bancário, pode ajuizar a ação pertinente para sua revisão.
Caso ainda esteja no prazo de defesa na ação de cobrança ou execução de título extrajudicial, é possível pleitear a revisão do contrato na própria contestação ou embargos à execução, tendo o consumidor direito ao recebimento e/ou compensação dos valores que eventualmente tenha pago a maior durante a contratualidade.
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Revisão do contrato de financiamento
Outra dúvida recorrente é se e quando vale a pena revisar o contrato de financiamento.
Nesse caso, é importante buscar auxílio de um profissional qualificado, que analisará seu contrato e identificará a existência ou não de alguma abusividade. Dentre as irregularidades mais comuns estão a taxa de juros em percentual muito acima da média de mercado, venda casada de seguro prestamista e demais assistências, cobrança de tarifas em relação a serviços não realizados, como, por exemplo, registro do contrato em cartório, entre outras.
Na prática, em simples consulta junto ao Tribunal de Justiça é possível observar diversos casos de êxito dos consumidores, especialmente quanto à redução da taxa de juros do contrato de financiamento bancário, sendo que, há hipóteses em que a taxa aplicada pela instituição financeira ultrapassou em mais de 100% (cem por cento) a média de mercado.
A título de exemplo, em um dos processos judiciais consultados a autora havia contratado financiamento de aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo que, com a revisão da taxa de juros, terá direito à devolução de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com relação aos juros, no processo acima citado, o Juiz concluiu:
“(…)
O contrato objeto da lide foi firmado em 12/04/2018, ou seja, depois da publicação da tabela de referência pelo Banco Central do Brasil (Circular n.º 2.957, de 30.12.1999), e foram pactuados juros remuneratórios de 56,27% ao ano e de 3,79%ao mês (evento 1, CONTR7).
A taxa média de mercado para o contrato objeto da lide é 21,53% ao ano e 1,64% ao mês, conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do BACEN, para as séries códigos “20749 Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” e “25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”.
Portanto, assiste razão à parte consumidora, uma vez que os juros contratados superam mais de 100% a taxa média de mercado, razão pela qual a aplicação destas (1,64% a.m. e 21,53% a.a.) é medida de rigor para aferição do valor devido.
(…)”.
Importante mencionar que as taxas de juros variam para cada tipo de crédito, razão pela qual é necessária a análise do seu contrato bancário por um profissional capacitado, a fim de que seja verificada a viabilidade de ingresso com a ação judicial.
Por fim, desde já, vale ressaltar que, por se tratar de contrato de adesão, o consumidor dificilmente consegue negociar os termos do financiamento, sendo a ação revisional uma alternativa para sanar as irregularidades e abusividades constantes nas cláusulas pactuadas.
O prazo para ingressar com a ação revisional de contrato bancário é de 10 (dez) anos.
Marcos Roberto Hasse
Marcos Roberto Hasse – OAB/SC 10.623 Advogado com mais de 30 anos de experiência e sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, onde lidera a estratégia jurídica e atua em diversas áreas do Direito. Formado pela FURB (1995), com especializações em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE e UniBrasil. Foi professor de Direito na UNERJ. Possui atuação multidisciplinar, com sólida experiência nas áreas Tributária, Empresarial, Civil, Trabalhista, Previdenciária, Ambiental e Bancária.