OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial
Posso mudar o regime de bens do casamento?
Quando casamos, uma das decisões mais marcantes para os noivos será certamente a escolha do regime de bens que regerá o casamento. Mas e se após algum tempo o casal quiser modificar este regime de bens? Será que é possível?
29/06/2021
Conforme falamos há alguns meses, existem no Brasil hoje quatro principais regimes de comunhão de bens (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e separação obrigatória de bens), sendo que o casal, no momento em que vai se casar, deve optar por um deles.
O regime de bens escolhido pelo casal vai reger toda a relação, sendo uma decisão bastante significativa na vida dos noivos.
Inclusive, se você quiser relembrar os regimes de bens existentes no Brasil, clique aqui.
Contudo, você sabia que é possível alterar o regime de bens mesmo depois de casado? Exatamente! Com a mudança do Código Civil em 2002 passou a ser permitido ao casal modificar o regime de bens do casamento.
Ainda assim, o exercício desse direito é “controlado”, a fim de impedir abusos e prejuízos entre as partes. Por isso, a alteração do regime de bens deve obedecer a alguns critérios, dentre os quais:
– Que o pedido de modificação seja formulado por ambos;
– Que seja indicado um motivo relevante para a mudança;
– Que a mudança não cause prejuízos à terceiros;
– Que o pedido seja homologado pelo juiz
Portanto, de forma bastante resumida, basta que o casal procure um advogado de confiança e solicite que este elabore Ação de Modificação de Regime de Bens do Casamento.
Esta petição, além de indicar os motivos para a alteração do regime de bens (a fim de evitar que um dos cônjuges influencie o outro e abuse de sua boa-fé) e atestar a inexistência de prejuízos à terceiros ou à um dos cônjuges, deve ser conjunta e consensual, ou seja, ambos devem estar de acordo.
Após a análise pelo juiz competente, o mesmo deverá solicitar maiores informações/providências para ter certeza da inexistência de prejuízos, da relevância do pedido e da vontade das partes; ou homologar o pedido.
A partir da homologação judicial, será decretada e averbada a alteração do regime de bens do casal, produzindo efeitos a partir desta data.
Infelizmente não é possível realizar referido procedimento diretamente perante o Cartório, pois a Lei prevê a necessidade da autorização judicial para modificação.
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.