Brasil

33 anos da Constituição Cidadã: Você conhece a função de cada um dos três Poderes?

Diversos autores falaram sobre a corrente Tripartite e, na CRFB, as diretrizes de cada Poder estão no título IV “Da Organização dos Poderes”

13/10/2021

A União é formada pelos três Poderes [Legislativo, Executivo e Judiciário] que, como consta no artigo 2 da Constituição, são independentes e devem ser harmônicos entre si.  Mas você sabe como surgiu essa separação e qual é a função de cada um dentro do país?

Diversos autores falaram sobre a corrente Tripartite (separação do governo em três), sendo Aristóteles o pioneiro em sua obra “A Política” que contempla a existência de três órgãos separados a quem cabiam as decisões de Estado. Eram eles o Poder Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, conforme consta no site Politize!

Depois dele, John Locke defendeu na obra “Segundo Tratado sobre o governo Civil” , as responsabilidades de cada poder. E, por fim, através de Montesquieu temos o modelo mais aceito atualmente.

Conforme a advogada Samantha Hafemann (OAB/SC 54.861), esse modelo é benéfico para o país, pois as decisões não ficam na mão de uma única entidade e/ou pessoa, gerando debates e trocas de ideias pensando no bem comum da população. 

“Importante lembrar que o modelo Tripartite adota o sistema de freios e contrapesos, segundo o qual cada um dos três Poderes possui autonomia para exercer sua função, atuando de forma separada, independente e harmônica, mas com o controle dos demais poderes, a fim de evitar-se abusos no exercício do poder.”

Na CRFB, as diretrizes de cada Poder estão no título IV “Da Organização dos Poderes” e compreendem os artigos nº 44 a nº 126. 

Legislativo

Os artigos que compreendem o Legislativo vão da seção I do artigo nº 44, à seção IX do artigo nº 75. Esse Poder, é o responsável por fazer as leis sejam elas para sempre ou para determinado período, por aperfeiçoar ou revogar as já existentes e fiscalizá-las. 

Conforme a Constituição, dentro do capítulo que trata desse Poder, encontram-se os órgãos como Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal e as Comissões.

Segundo o site Jus.com.br, a Carta Magna adotou, em âmbito federal, o sistema bicameral, ou seja, dividido em duas casas [Câmara dos Deputados e Senado Federal]. 

A Câmara é composta por representantes do povo que são eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, território e no Distrito Federal, conforme o artigo 45. 

O mandato dos deputados federais é de quatro anos, podendo ocorrer à reeleição. Os requisitos para a elegibilidade são: nacionalidade brasileira; idade mínima de 21 anos, possuir a condição de eleitor e não sofrer causa de inelegibilidade. 

Já o Senado representa as ordens jurídicas parciais. Ele é composto por 81 membros, em que cada Estado e Distrito Federal são representados por três senadores. As cadeiras são preenchidas pelo sistema eleitoral majoritário simples.

O mandato dos senadores possui duração de oito anos, podendo haver renovação parcial de 1/3 ou 2/3 da representação de cada Estado e do Distrito Federal a cada quatro anos.

Possuem como requisitos de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; ter a idade mínima de trinta e cinco anos; ser eleitor e não sofrer causa de inelegibilidade.

Este poder é exercido pelos Deputados Federais e Senadores no âmbito federal, pelos Deputados Estaduais, no âmbito estadual e pelos Vereadores no âmbito municipal.

Executivo 

Sobre o Poder Executivo, os dispositivos legais encontram-se no capítulo II – do Poder Executivo, da seção I do artigo 76, a subseção II do artigo 91. Ele atua de forma independente e autônoma. 

Ali, encontram-se as atribuições do presidente e vice-presidente, a responsabilidade do presidente, os Ministros do Estado, do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. 

Como o nome sugere, este poder executar as leis observando as normas vigentes no país, além de governar o povo, propor planos e ações e administrar os interesses públicos. 

No âmbito federal, ele é exercido pelo presidente da República, juntamente com os ministros que por ele são indicados, os secretários, conselhos de políticas públicas e demais órgãos da administração pública. 

É a ele que competem os atos de chefia do Estado quando exerce a titularidade das relações internacionais e de governo. 

Sendo assim, o presidente dialoga diretamente com o Legislativo, tendo o poder de sancionar ou rejeitar uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. 

Na esfera estadual, esse poder se concentra no governador e seus secretários estaduais e no âmbito municipal, no prefeito e seus secretários municipais.

Judiciário

Já o Judiciário é responsável por garantir o cumprimento dos deveres e obrigações.  Ele se encontra no capítulo III- do Poder Judiciário, da seção I no artigo 92 à seção VIII no artigo 126. 

Fazem parte da composição desse poder, o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, o  Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais Federais e os Juízes Federais, os Tribunais e os Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Judiciário é composto por juízes, ministros e desembargadores. E, conforme a Constituição, os promotores de justiça não são integrantes desse poder, mas sim do Ministério Público.

De acordo com o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, a imparcialidade é a tônica da jurisdição. 

“O Supremo não pode estar engajado em política governamental. Há de abraçar a política institucional. Fora disso, é o descalabro.Cada qual dos integrantes  deve perceber a envergadura da cadeira ocupada. A missão é sublime”, afirmou ele ao JDV. 

Agora que conhecemos sobre os três Poderes e qual a importância de cada um para o bom funcionamento do país, veremos no próximo capítulo sobre a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

*Nos termos da Lei nº. 9.610 de 1998, a reprodução ou utilização, total ou parcial, do presente material, por quaisquer meios, para qualquer fim que seja, de forma idêntica, resumida ou modificada, sem prévia e expressa autorização do JDV, fica proibida.

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