Colunas

Coluna: A apreensão de veículo em ‘blitz’

Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, trazidas com a Lei nº.13.281/2016, passam a impedir que o veículo seja apreendido em uma blitz. Saiba mais na coluna desta semana.

20/09/2022

Até o ano de 2016, era considerada legal a aplicação da penalidade de apreensão do veículo, em caso de infração, pena que consistia, basicamente, na condução do veículo para um local onde permaneceria sob a custódia do órgão competente que promoveu a autuação.

No entanto, com a aprovação da Lei nº.13.281/2016, e consequente alteração do art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, a apreensão tornou- se uma penalidade inaplicável.

A modificação na legislação supra foi responsável por alterar a parte do dispositivo que indicava a apreensão como uma das penas possíveis, em caso de infração, assim como multas e suspensões e cessações do direito de dirigir.

Em que pese, ainda aos dias atuais, seja possível encontrar referida penalidade nos dispositivos infracionais do Código de Trânsito Brasileiro, na prática, não possui efeito. Isto porque, para que a pena seja aplicada é preciso antes passar por todo processo legal, garantido o direito de defesa do motorista, legalmente chamado de “contraditório e ampla defesa”.

Afinal, no momento em que um agente de trânsito realiza a abordagem do condutor, não está o multando imediatamente, mas sim o notificando sobre a autuação, sendo assegurado ao motorista o direito de defesa contra a autuação, que deve ser exercido no prazo de até três dias.

É em virtude deste procedimento legal, que a apreensão não tem nenhum efeito prático, não sendo possível que o automóvel seja apreendido em blitz, tendo em vista que tal conduta impossibilitaria a defesa do autuado.

Ainda assim, é importante lembrar que a autoridade de trânsito ainda pode reter o veículo no local da autuação, no casos em que a infração é passível de resolução no momento da notificação (por exemplo, na hipótese do condutor ou de algum passageiro não estar usando o cinto de segurança).

Quando o ato infracional não pode ser resolvido imediatamente, no momento da autuação, quer seja em razão de maiores irregularidades, ou em virtude da ausência do condutor, o órgão competente detém legitimidade para realizar a aplicação das medidas administrativas de remoção através do guincho, e retenção do veículo em pátios ou depósitos.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Notícias relacionadas

x