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Coluna: Virada de Ano – O que diz a lei sobre os fogos de artifício?

Queima de fogos de artifício: um tema que certamente divide opiniões. Mas o que a lei diz sobre questões de segurança e de limitação de barulho?

21/12/2021

Quem acompanha a coluna jurídica do JDV sabe que adoramos abordar assuntos que rendem um bom debate, certo?

Nesta toada, aproveitando o clima de fim de ano, um tema que gera muitas opiniões controversas é a queima de fogos de artifício nas festas de virada de ano: há quem defenda com unhas e dentes o festejo, e outros que repudiam o ensurdecedor barulho causado pelos estouros.

Independente da sua opinião pessoal, verdade seja dita, o barulho dos fogos de artifício normalmente é bastante incômodo para idosos, enfermos, crianças de tenra idade e animais (nativos e de estimação), pois os deixa assustados, desorientados e estressados.

Também devemos considerar a periculosidade de tal material, ante a quantidade de relatos de acidentes e mortes envolvendo fogos de artifício, que ocorrem nestas épocas.

A legislação brasileira vigente, apesar de singela, não é omissa quanto ao tema.

Inicialmente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), configura crime a entrega, fornecimento ou venda de explosivos, fogos de artificio e estampido à menores, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O Código Penal qualifica como circunstância que agrava a pena, o uso de explosivos para a prática de crimes.

No mesmo sentido, a Lei de Contravenções Penais prescreve sanção alternativa de pena de prisão simples ou multa para quem queimar fogos de artifício ou de estampido em locais habitados ou vias públicas, sem autorização das autoridades competentes.

A Lei de Armas também aborda a questão da queima de fogos, sem autorização das autoridades competentes, prevendo sanções de reclusão superior a um ano e multa.

Ademais, contamos hoje com o Decreto Federal nº. 3.665/2000 (R-105), do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados. Segundo o R-105, os fogos de artifício são classificados em quatro categorias:

  • Classe A: fogos de vista, sem estampidos; fogos de estampido com até 20 centigramas de pólvora; balões pirotécnicos.

Os fogos de artifício de classe A não resultam em barulhos altos, de modo que podem ser vendidos a qualquer pessoa, sendo que sua queima é livre, exceto em portas, janelas e terraços voltados à via pública.

  • Classe B: fogos de estampido com até 25 centigramas de pólvora; foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; pots-à-feu; morteirinhos de jardim, serpentes voadoras e outros similares.

Os fogos de classe B, por serem mais barulhentos, não podem ser queimados nas proximidades de hospitais e escolas, nem em janelas e terraços voltados à via pública.

  • Classe C: fogos de estampido com mais de 25 centigramas de pólvora; foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora.
  • Classe D: fogos de estampido com mais de 2,50 gramas de pólvora; foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 gramas de pólvora; baterias; morteiros com tubos de ferro, etc.

Por fim, os fogos de classes C e D só podem ser queimados mediante licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, em caso de festas públicas, sempre dentro do perímetro urbano.

Especificamente quanto a questão de barulho, algumas cidades já possuem leis proibindo o uso de fogos de artifício de classes B, C e D. Na cidade paulistana de Itapetininga, uma lei nesse sentido foi aprovada pela Câmara Municipal em 2018; contudo, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.

Por se tratar de uma reinvindicação que ganha popularidade com o passar dos anos, tramita perante o Senado o projeto de lei (PL) 2.130/2019, que estabelece limites à emissão sonora para fogos de artifício, e veda a fabricação, comercialização e importação de fogos de artifício de classes B, C e D, que não atendam a regulamento específico.

Conforme já abordado acima, por possuírem quantidades menores de pólvora, a queima dos fogos de classe A não resulta em barulho estridente, o que seria mais tolerável, segundo defesa do PL 2.130/2019.

O objetivo do projeto é a proteção de pessoas e animais contra a poluição sonora provocada pela queima desses artefatos, mediante estabelecimento de limites para a emissão sonora; sem, contudo, ignorar a importância que os fogos de artifício têm como manifestação cultural popular.

O PL 2.130/2019 já foi aprovado pela Comissão do Meio Ambiente (CMA), em 2019 e aguarda votação de requerimento para que seja apreciado também na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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