COLUNISTAS: Divisor correto, salário justo: Justiça do Trabalho corrige cálculo e garante diferenças a servidora de Schroeder
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COLUNISTAS: Divisor correto, salário justo: Justiça do Trabalho corrige cálculo e garante diferenças a servidora de Schroeder

Marcos Roberto Hasse

/ Por Marcos Roberto Hasse

Uma recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho em Jaraguá do Sul trouxe um importante reconhecimento aos servidores públicos do Município de Schroeder no que diz respeito à forma correta de cálculo da remuneração.

O ponto central analisado foi o chamado “divisor”, que nada mais é do que o número de horas mensais utilizado para apurar o valor do salário-hora do servidor. Embora pareça um detalhe técnico, trata-se de um aspecto que impacta diretamente no valor final recebido mês a mês.

Na prática, a decisão aplicou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e deixou claro que o divisor deve corresponder à jornada semanal efetivamente prevista no edital do concurso e no vínculo funcional, até mesmo porque o Edital vincula às partes envolvidas.

Assim, para os servidores cuja carga horária é de 35 horas semanais, o divisor correto é 175 horas mensais; já para aqueles submetidos à jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável é de 200 horas. Esse critério segue uma lógica matemática simples: o salário mensal deve ser distribuído proporcionalmente ao número real de horas trabalhadas.

O que se verificou no caso concreto, contudo, é que o Município vinha utilizando o divisor 220, parâmetro típico de jornadas de 44 horas semanais, independentemente da carga horária efetivamente contratada.

Distorção relevante

Essa prática, como reconhecido na decisão, gera uma distorção relevante, pois reduz artificialmente o valor da hora de trabalho. Em outras palavras, ao dividir o salário por um número maior de horas do que o devido, o valor da hora fica menor, impactando não apenas o salário-base, mas também todas as parcelas que dele dependem, como horas extras, férias e décimo terceiro.

A consequência direta disso é o pagamento a menor da remuneração ao longo do tempo, ainda que de forma não evidente no contracheque. Por essa razão, a Justiça do Trabalho determinou a aplicação do divisor correto e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa metodologia equivocada.

Trata-se de uma decisão relevante, que pode alcançar outros servidores que se encontram na mesma situação. Aqueles que ingressaram no serviço público com previsão de jornada inferior a 44 horas semanais e tiveram seus vencimentos calculados com base no divisor 220 podem ter direito à revisão dos valores recebidos e ao pagamento das diferenças correspondentes, observados os prazos legais.

Diante desse cenário, é recomendável que o servidor verifique seu edital de ingresso e a jornada semanal fixada para o cargo, pois esse é o ponto de partida para identificar se houve, ou não, prejuízo no cálculo da remuneração. A decisão reforça um entendimento lógico, mas que nem sempre é observado na prática: o salário deve refletir, de forma fiel, a real carga de trabalho desempenhada.

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