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Coluna: O que acontece com a testemunha que mente?

O que acontece com a testemunha que presta depoimento falso, mentindo para o juiz?

26/04/2022

A produção de prova oral, ou oitiva das testemunhas indicadas, é um direito conferido aos indivíduos que atuam como partes perante um processo judicial e, verdade seja dita, na grande maioria dos casos, a prova oral é essencial para a resolução das demandas.

O papel da testemunha perante um processo é relatar ao juiz o fato ou situação que presenciou, auxiliando na formação do convencimento do magistrado. Por este motivo, a testemunha tem o DEVER de dizer a verdade, prestando compromisso legal de faze-lo antes de iniciar seu depoimento.

Justamente em virtude desta obrigação de relatar apenas a verdade, pessoas que possuam interesse na causa judicializada, que queiram beneficiar ou prejudicar uma das partes, que sejam familiares, amigos íntimos ou inimigos declarados de um dos envolvidos não podem figurar como testemunhas, sendo ouvidas como informantes.

Lembrando que o destinatário da prova é o juiz, e não a parte que indicou a testemunha, o que reforça a necessidade de relatar apenas a verdade.

Mas e se apesar de todas as advertências, a testemunha mentir em juízo? O que pode acontecer?

A primeira coisa, obviamente, é que seu depoimento será invalidado, ou seja, seu relato não será utilizado como prova na resolução do caso.

Ademais, nos termos do art. 342 do Código Penal, a testemunha que realizar afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a verdade em juízo, comete crime, cuja pena é a reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Essa pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido mediante suborno, ou para obter prova contra entidade da administração pública.

Na audiência o próprio magistrado pode dar voz de prisão à testemunha que for pega, em flagrante, mentindo durante o depoimento.

No caso, não apenas a testemunha que falseou em juízo poderá sofrer as penas do crime, mas também a pessoa que a induziu ou convenceu a mentir em seu depoimento, nos termos do art. 343 do Código Penal, além de que, na audiência que for constatada a mentira, não será permitido à parte substituir a testemunha.

Muitas vezes vemos que a intenção da testemunha não é prejudicar ninguém, muito pelo contrário, deseja apenas ajudar a parte que lhe convidou à depor. Contudo, essas “pequenas mentiras” contadas em uma situação séria como uma audiência de instrução, apenas prejudicam a parte.

Por este motivo, é sempre recomendado que a testemunha se atente às instruções do juiz e foque em falar a verdade, de forma clara e direta, sem tentar inventar ou enfeitar o fato.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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