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[COLUNISTAS] Lucro presumido: entenda o aumento de IRPJ e CSLL com a nova faixa de tributação
O regime de apuração pelo Lucro Presumido é amplamente utilizado no Brasil por sua simplicidade e previsibilidade na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, uma mudança legislativa significativa, a Lei Complementar nº 224, de 2025, alterou essa sistemática, criando uma nova faixa de tributação que impacta diretamente as empresas optantes por este regime. Este artigo tem o objetivo de explicar, de forma clara e objetiva, as novas regras, sua vigência e as consequências práticas para que as empresas possam se adequar e garantir a conformidade fiscal.
A nova regra de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido
A principal alteração da LC 224/25, justificada pelo governo como uma medida para reduzir gastos tributários, foi a criação de um “degrau” na presunção de lucro. A regra, que antes era uniforme para cada setor, agora possui uma nova camada para empresas com maior faturamento.
A nova sistemática funciona da seguinte forma:
- Limite de Faturamento: A mudança afeta apenas a parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário.
- Acréscimo no Coeficiente: Sobre o valor da receita que exceder esse limite, o percentual de presunção de lucro será majorado em 10%.
- Limite Proporcional: Para fins de apuração trimestral, o limite anual é aplicado de forma proporcional, correspondendo a R$ 1,25 milhão por trimestre.
Para ilustrar, vejamos um exemplo prático, conforme orientado pela própria Receita Federal:
Uma empresa de prestação de serviços, com percentual de presunção de 32%, aufere uma receita bruta de R$ 2.000.000,00 em um trimestre. O cálculo do lucro presumido para o IRPJ será:
- Até o limite: 32% sobre R$ 1.250.000,00 = R$ 400.000,00
- Sobre o excedente: O percentual de 32% é acrescido de 10% (32% * 1,10 = 35,2%). Portanto, 35,2% sobre R$ 750.000,00 (que é a diferença de R$ 2M – R$ 1,25M) = R$ 264.000,00
- Lucro Presumido Total: R$ 400.000,00 + R$ 264.000,00 = R$ 664.000,00
A base legal para esta mudança está no texto da nova lei:
Lei Complementar nº 224/2025, Art. 4º, § 5º
No caso do regime do lucro presumido, (…) o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo [acréscimo de 10% nos percentuais de presunção] somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário (…).
A base legal para esta mudança está no texto da nova lei:
Lei Complementar nº 224/2025, Art. 4º, § 5º
No caso do regime do lucro presumido, (…) o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo [acréscimo de 10% nos percentuais de presunção] somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário (…).
- Para o IRPJ: A nova regra passou a valer em 1º de janeiro de 2026.
- Para a CSLL: Por estar sujeita à noventena, a mudança entrou em vigor apenas em 1º de abril de 2026.
Essa diferença tem um impacto prático importante no primeiro ano de aplicação. Para a CSLL, em 2026, o limite anual para aplicação da regra será proporcional, correspondendo a R$ 3.750.000,00 (três quartos do limite total), uma vez que a nova sistemática só se aplica a partir do segundo trimestre.
O contexto jurídico: um ponto de atenção
Embora a nova lei esteja em vigor e deva ser cumprida, sua metodologia suscita questionamentos relevantes no campo do Direito Tributário. A análise de sua compatibilidade com a Constituição Federal é um exercício natural da comunidade jurídica diante de qualquer inovação legislativa. Os pontos que despertam maior atenção, e que poderiam, em tese, ser levados à apreciação do Judiciário, são a possível violação dos princípios da isonomia (tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente) e da razoabilidade (coerência entre o meio empregado e o fim almejado pela lei). A existência desses pontos de atenção, contudo, não suspende a eficácia da norma.
Ação imediata
A alteração no regime do Lucro Presumido pela LC 224/2025 é uma realidade e exige ação imediata por parte das empresas. A nova faixa de tributação para receitas que excedem o limite de R$ 5 milhões anuais representa um aumento efetivo na carga tributária do IRPJ e da CSLL, com vigência plena a partir de abril de 2026.
Independentemente dos questionamentos jurídicos que a norma possa suscitar, a recomendação para as empresas é a de adequar seus sistemas e planejamentos financeiros e tributários para a nova sistemática de cálculo. A conformidade com as regras vigentes é a medida mais prudente para evitar a apuração de tributos a menor e, consequentemente, a imposição de multas e juros em uma futura fiscalização. Estar ciente e preparado para essa nova realidade é o primeiro passo para uma gestão empresarial segura e eficiente.
Este artigo tem caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A análise de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.




