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Como funciona o trabalho do Jovem Aprendiz?

Os programas de Aprendizagem, além de muito importantes para a inclusão social também desempenham importante papel no desenvolvimento dos jovens participantes que terão sua primeira experiência no mercado de trabalho.

11/02/2021

Os programas de Aprendizagem, além de muito importantes para a inclusão social também desempenham importante papel no desenvolvimento dos jovens participantes que terão sua primeira experiência no mercado de trabalho.

Segundo a legislação em vigor, todas as empresas, de qualquer natureza, que possuam mais de sete empregados contratados para funções que necessitam de formação profissional, tem a obrigação de contratar aprendizes (exceto microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fim lucrativo, para as quais a contratação de menor aprendiz é uma faculdade).

Em todos os casos, a empresa deve matricular os aprendizes nos cursos de aprendizagem fornecidos pelas empresas do terceiro setor (SESI, SENAI, SENAC, etc.). Portanto, o menor aprendiz deve frequentar ao curso de aprendizagem e, caso a empresa contratante solicite, o aprendiz pode passar uma parte da jornada (ou um dia da semana em específico) na empresa.

Se você é pai/mãe de um Jovem Aprendiz ou se você está interessado em participar de algum programa de Aprendizagem, é importante ficar atento aos direitos, deveres e requisitos do trabalho do menor aprendiz.

Acompanhe a seguir alguns esclarecimentos sobre:

  • O contrato de trabalho do menor aprendiz deve ser por escrito, com prazo determinado (período de vigência) não superior a 2 (dois) anos, exceto nos casos de pessoa com deficiência;
  • O contrato de trabalho deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz;
  • O aprendiz deve ter entre 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) anos de idade completos, exceto nos casos de pessoa com deficiência;
  • A jornada de trabalho do aprendiz que ainda não concluiu o ensino fundamental não pode ultrapassar 6 (seis) horas diárias. Caso o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental, a jornada pode ser de, no máximo, 8 (oito) horas diárias;
  • O menor aprendiz não pode cumprir a jornada de trabalho em horário noturno (das 22h00min às 05h00min);
  • O menor aprendiz também não pode desempenhar funções de risco ou perigosas (insalubres/periculosas);
  • Se o aprendiz não concluiu o ensino médio, a instituição de ensino/empresa pode exigir que o mesmo comprove sua frequência escolar;
  • O menor aprendiz receberá um salário proporcional às horas trabalhadas, bem como benefícios como vale-transporte, alimentação, etc.;
  • As férias do menor aprendiz devem ser concedidas em período único (não podem ser divididas), durante as férias escolares;
  • Ao final do contrato de aprendizagem, o aprendiz tem direito a receber as verbas rescisórias, sendo que caso seja menor de idade, deverá ser acompanhado dos pais ou responsáveis na rescisão.

Por fim, é importante lembrar que menor aprendiz não é estagiário.

O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, sendo que uma das principais diferenças é que este não gera vínculo empregatício, já a aprendizagem gera sim (há anotação na CTPS).

No caso do estagiário, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do estagiário não é assinada, não há recolhimento de FGTS/INSS (o estagiário pode recolher como contribuinte individual), não é obrigatório o pagamento de vale, alimentação, etc.

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ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

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OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

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