Colunas

Coluna: Material Escolar – O que pode e o que não pode?

Você sabe o que é permitido e o que não pode ser solicitado pelas escolas na lista de materiais escolares?

25/01/2022

Estamos às vésperas do início de um novo ano letivo e com ele é chegada a hora de muitos pais saírem às compras, com a temível listinha de materiais escolares em mãos.

Por falar nisso, você sabe o que é permitido e o que não pode ser solicitado pelas instituições de ensino, na lista de materiais escolares?

Muitas pessoas desconhecem a existência da Lei Federal nº. 12.886/2013, que dispõe sobre a nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.

Exatamente isso que você acabou de ler: nenhuma escola pode incluir na lista materiais de uso coletivo dos estudantes ou da própria instituição de ensino, quer seja na parte de limpeza ou para uso administrativo.

Ou seja, nada de álcool, algodão, papel higiênico, sabonete, desinfetante, sacos plásticos, copos descartáveis, canudinhos de plástico, pregador de roupas, argila, cartolinas, giz branco ou marcador/pincel atômico, envelopes, grampeador ou grampos e clipes, entre outros.

Também não podem ser cobrados valores relativos ao fornecimento de serviços como água, energia elétrica, telefone ou internet.

Isso porque, no caso das escolas particulares, as despesas com tais itens já está inclusa no valor pago a título de mensalidade e matrícula, portanto, qualquer cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que exija materiais de uso coletivo ou pagamento adicional é considerada NULA, conforme artigo 1º, §7º da Lei nº. 9.870/1999.

Em se tratando de escolas públicas, a exigência de materiais de uso coletivo também é vedada, pois o fornecimento destes itens é de responsabilidade do Município ou do Estado, a depender.

Com relação aos demais itens de uso pessoal do aluno, cabe lembrar que a escola não pode estabelecer preferência por marca ou modelo ou exigir que o material seja novo.

A escola também não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados na própria instituição de ensino, com exceção de livros e/ou apostilas pedagógicas da escola, quando estas não são vendidas no comércio em geral.

A compra de agendas escolares padronizadas com calendário de atividades também não pode ser exigida e não pode haver cobrança de taxa de material escolar, para que a própria escola compre os itens solicitados e após entregue ao aluno.

Exigir a compra integral dos itens da lista também é uma prática abusiva empregada por muitas escolas, sendo faculdade dos pais e responsáveis a compra e entrega parcial e/ou em parcelas dos materiais escolares solicitados. Além do mais, a escola não pode se negar a realizar a matrícula, rematrícula ou impor sanções caso os materiais escolares não sejam entregues.

Por fim, o material escolar que não for utilizado ou inteiramente consumido ao longo do ano letivo deve ser devolvido.

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

Por

OAB/SC 54.861. Possui pós-graduação em Direito Civil e MBA em Gestão Empresarial. Graduanda em Gestão do Inventário Extrajudicial

Notícias relacionadas

x